Nas relações de consumo, a comprovação parcial da regularidade das cobranças não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, cabe ao banco demonstrar a validade de cada operação impugnada.
A ausência dessa comprovação impõe a responsabilização pelos descontos não justificados, ainda que parte da relação contratual seja reconhecida como válida, definiu o Juiz Rosberg de Souza Crozara.
Com esse entendimento, sentença da Vara Única da Comarca de Beruri (AM), julgou parcialmente procedente ação ajuizada por correntista contra o Banco Bradesco S.A. A autora questionou descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “BX. ANT. FINANC/EMP”, entre 2017 e 2024, referentes a empréstimos que afirmou não reconhecer.
Na sentença, o magistrado destacou que, embora o banco tenha apresentado documentação referente a um contrato — reconhecido como válido — deixou de comprovar a existência das demais contratações que deram origem aos descontos contestados. Para o juízo, a apresentação de prova apenas parcial não convalida cobranças múltiplas, sobretudo após a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz afastou o argumento de dificuldade probatória, ressaltando que a exigência de apresentação dos contratos não configura prova diabólica, especialmente por se tratar de instituição financeira de grande porte, com estrutura técnica e documental suficiente para demonstrar a regularidade de suas operações.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o banco foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil.
Processo 0182248-79.2025.8.04.1000
