Divórcio que convive com união estável: sem conseguir derrubar o status da relação, INSS paga pensão

Divórcio que convive com união estável: sem conseguir derrubar o status da relação, INSS paga pensão

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a reconciliação após o divórcio, quando comprovada por início de prova material e por testemunhos coerentes, é suficiente para caracterizar união estável para fins previdenciários. O entendimento reforça a premissa de que a realidade afetiva e econômica do casal prevalece sobre a formalidade do registro civil, sobretudo na análise do direito à pensão por morte.

No caso analisado pelo Juizado Especial Federal, a instrução demonstrou que, embora houvesse divórcio formal, o relacionamento conjugal foi restabelecido e permaneceu sólido até o óbito do segurado. Prova documental contemporânea — especialmente declaração fiscal em que a companheira seguia registrada como dependente — revelou que o vínculo econômico não havia sido interrompido. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a retomada da convivência e a manutenção da unidade familiar.

Diante desse contexto fático, o juízo proferiu sentença oral reconhecendo a condição de cônjuge/companheira e concedendo pensão por morte com DIB fixada na data do falecimento, além do pagamento das parcelas vencidas. Em razão da natureza alimentar do benefício e da cognição exauriente, o magistrado antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação imediata da pensão, sob pena de multa em caso de descumprimento.

O INSS apresentou embargos de declaração alegando omissão na sentença, mas o pedido foi rejeitado. O juízo reafirmou que os fundamentos haviam sido expostos na própria audiência, destacando a existência de início de prova material contemporânea e sua compatibilidade com a prova oral. Para o magistrado, o INSS buscava apenas rediscutir a valoração das provas — finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Com isso, manteve-se intacto o reconhecimento da união estável e o direito ao benefício previdenciário.

PROCESSO: 1017427-88.2024.4.01.3200

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