Honda comprova contratação do seguro prestamista; Turma Recursal reforma sentença e afasta danos

Honda comprova contratação do seguro prestamista; Turma Recursal reforma sentença e afasta danos

Colegiado conclui que contratação do seguro estava prevista no contrato de consórcio e afasta entendimento de venda casada reconhecido em 1º grau.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou, por unanimidade, sentença que havia reconhecido venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a consórcio da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. O colegiado entendeu que o seguro estava expressamente previsto no contrato e que não houve condicionamento forçado, afastando dano moral e repetição em dobro reconhecidos pela decisão de origem. O acórdão foi relatado pelo juiz Francisco Soares de Souza.

Sentença havia declarado venda casada e condenado empresa a devolver valores e pagar R$ 10 mil. Em julho de 2025, o juiz Ian Andrezzo Dutra, da Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, julgou procedente a ação de consumidor que alegava ter sido obrigado a aderir ao seguro prestamista no momento da contratação do consórcio.

A sentença entendeu que a adesão simultânea ao consórcio e ao seguro configurava venda casada (art. 39, I, do CDC); não houve prova da facultatividade do seguro; o débito era inexigível; os valores pagos  deveriam ser devolvidos em dobro; e a cobrança indevida gerava dano moral, fixado em R$ 10 mil. A administradora recorreu.

Turma Recursal: seguro estava contratado de forma clara, livre e expressa

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal concluiu que o contrato juntado aos autos pelo próprio consumidor demonstrava a existência de cláusula expressa sobre o seguro prestamista, com percentual, finalidade e condições claramente informadas.

O relator destacou que não havia prova de coerção; exigência de contratação como condição para participação no consórcio; ocultação de informações; ou qualquer vício de consentimento. Além disso, aplicou o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.639.259/SP), segundo o qual a cobrança de seguro prestamista é válida nos contratos posteriores a 30/04/2008 quando respeitada a liberdade de adesão, circunstância confirmada no caso.

Finalidade legítima do seguro também foi reconhecida

A Turma Recursal ressaltou que o seguro prestamista protege o consorciado, seus herdeiros e o próprio grupo de consórcio; garante quitação do saldo devedor em situações de morte, invalidez ou desemprego involuntário; possui natureza acessória, mas útil, não se tratando de produto imposto sem finalidade. Dessa forma, não havia suporte fático ou jurídico para reconhecer venda casada ou prática abusiva.

Reforma total da sentença

Com base na ausência de ilicitude, o colegiado julgou improcedente a ação; afastou a declaração de inexigibilidade; afastou a devolução em dobro; afastou o dano moral; e manteve a inexistência de custas e honorários, conforme a Lei 9.099/95.

Processo 0083262-90.2025.8.04.1000

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