Erro que sustentou denúncia por 17 anos obriga Estado a indenizar réu absolvido no Amazonas

Erro que sustentou denúncia por 17 anos obriga Estado a indenizar réu absolvido no Amazonas

Uma acusação instaurada por erro reconhecido pela própria Polícia Federal em 2006 sustentou por 17 anos um processo penal que terminou em absolvição por falta de provas. A demora injustificada e o impacto devastador na vida do acusado levaram o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 228.153,60 por danos materiais (Autos nº 0579608-62.2024.8.04.0001).

Erro inicial corrigido — e ignorado

Segundo a sentença, o autor — então 2º Tenente temporário do Exército — foi preso em flagrante em 4 de julho de 2006 durante operação da PF que investigava o transporte de 33 kg de cocaína. Seu nome apareceu no auto de prisão e em relatos policiais, mas dias depois o agente que participou da diligência retificou o depoimento:

“O equívoco deveu-se a um erro de digitação, diante da grande quantidade de conduzidos.” A PF reconheceu expressamente que o militar havia sido incluído por engano. Na sequência, em 2007, a Justiça Federal rejeitou a denúncia por ausência de indícios de autoria.

Nova denúncia no Estado, sem lastro mínimo

Apesar da retificação da PF e da rejeição federal, o Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou nova denúncia, que foi recebida pelo juízo da 2ª Vecute. Esse ato reinstaurou uma persecução penal sem justa causa, que se arrastou por quase duas décadas.

O juiz Stone foi explícito  ao detalhar a falha

“Apesar da retificação do agente federal, o processo na esfera estadual ignorou os fatos, apesar das reiteradas petições apresentadas pelo autor.” Prisões, habeas corpus e um processo que não avançava. Durante o trâmite estadual, o militar: teve a prisão em flagrante homologada, teve prisão preventiva decretada, impetrou habeas corpus, apresentou petições reiterando a existência do erro, e aguardou anos por audiência.

A instrução só ocorreu em 17 de novembro de 2023, quando o juízo criminal absolveu o réu com fundamento no art. 386, IV, do CPP. A própria sentença da Vara Criminal registrou: “As testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos; absolvo por falta de provas.” O trânsito em julgado se deu em 28/11/2023.  Posteriormente, se declarou, no mesmo processo, que a absolvição do autor se deu por não ter concorrido para a infração penal.

Vida destruída por um processo sem fundamento

Para o juiz Stone, o erro inicial — somado à inércia do Estado — provocou efeitos irreparáveis: exclusão das Forças Armadas, comprovada por ofícios do Exército; perda de renda e ruptura da carreira; abalo psicológico, com registro de depressão e  ansiedade; estigma social por 17 anos; perda de oportunidade de promoção. O magistrado sintetizou: “A pecha decorrente do processo criminal feriu a honra, a dignidade e a imagem do autor, trazendo prejuízos incalculáveis.”

Responsabilidade civil e reparação

A sentença reconhece: ato comissivo da PF (erro inicial), omissão qualificada do Estado do Amazonas (prosseguimento do processo sem justa causa), e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição. “O Estado não pode se eximir da responsabilidade que lhe cabe neste latifúndio.”, definiu Stone.

Danos morais e materiais

O dano moral foi fixado em R$ 50 mil, considerando a excepcional gravidade do caso. Para os danos materiais, o juiz aplicou a teoria da perda de uma chance: como 2º Tenente temporário, o autor poderia permanecer até 96 meses nas fileiras do Exército, mas foi desligado após 51 meses. Restavam 45 meses possíveis, multiplicados pela última remuneração (R$ 5.070,08), totalizando R$ 228.153,60.

Sem reexame necessário

Por serem valores estimativos, a sentença não está sujeita a reexame (art. 496, §3º, II, CPC). O Estado também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Autos nº: 0579608-62.2024.8.04.0001

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