O tempo importa: sem reação imediata a débitos indevidos, Justiça afasta abalo em disputa contra banco

O tempo importa: sem reação imediata a débitos indevidos, Justiça afasta abalo em disputa contra banco

Turma Recursal manteve sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos e determinou restituição em dobro, mas afastou compensação imaterial por falta de demonstração de lesão aos direitos da personalidade.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que a reação tardia do consumidor ao identificar débitos indevidos em sua conta bancária é elemento relevante para afastar a configuração de dano moral, quando inexistem outras circunstâncias que indiquem violação aos direitos da personalidade. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou a indenização imaterial pleiteada pelo autor, entendendo tratar-se de mero aborrecimento, e não de abalo significativo.

O caso envolve aposentado, que alegou ter sofrido descontos mensais intitulados “PAGTO COBRANÇA PSERV” desde julho de 2023. Ele sustentou jamais ter contratado serviço com a empresa PSERV ou com o Banco Bradesco e pediu devolução em dobro e compensação moral. A ação, entretanto, só foi proposta dois anos após o início dos débitos, um fator expressamente sublinhado pelo relator, juiz Francisco Soares de Souza, para afastar a alegação de abalo extrapatrimonial.

Decisão da Turma Recursal

Ao negar provimento ao Recurso Inominado do autor, o relator observou que, embora os descontos fossem indevidos — o que justificou a condenação de restituição pecuniária —, não houve qualquer demonstração de que a cobrança tenha violado atributos da personalidade, como honra, nome, imagem ou tranquilidade psíquica.

Segundo o voto, o consumidor “não comprovou ter esboçado inconformismo na via administrativa”, tampouco demonstrou repercussões negativas decorrentes das cobranças. O relator destacou que os descontos começaram em 07/2023, mas a ação só foi ajuizada em 07/2025, intervalo que “permite inferir ausência de perturbação relevante”.

Com isso, a Turma manteve integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, fixando ainda custas e honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Fundamentos da sentença

Na sentença mantida, a juíza Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos reconheceu a ilegalidade dos descontos, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ausência de qualquer prova de contratação fez incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC, resultando em restituição em dobro.

Contudo, quanto ao dano moral, a magistrada rejeitou o pedido por entender que a mera cobrança indevida, “por si só, não demonstra lesão significativa capaz de submeter o consumidor a desgaste emocional”. Sem elementos adicionais — como inscrição indevida, bloqueio de conta, negativação ou constrangimento —, o ilícito restringiu-se ao campo patrimonial.

A sentença também fixou obrigação de não fazer, impondo multa de R$ 200,00 por eventual novo desconto, até o limite de dez incidências.

Processo n. 0192766-31.2025.8.04.1000

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