Longo tempo de serviço à PMAM, por força de liminar, não se traduz em direito adquirido à permanência

Longo tempo de serviço à PMAM, por força de liminar, não se traduz em direito adquirido à permanência

A Justiça do Amazonas decidiu que o exercício prolongado de função pública sob amparo de decisão liminar não gera direito adquirido à permanência no cargo. O entendimento foi firmado pela Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitara o pedido de regularização funcional do militar nos quadros da PMAM. 

Segundo a decisão, o ingresso em concurso público por força de decisão judicial precária não gera direito adquirido à permanência no cargo, mesmo após anos de exercício da função. O entendimento foi fixado pela Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitara o pedido de regularização funcional do servidor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM).

A relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, destacou que o apelante ingressou na corporação por meio de decisão liminar posteriormente reformada, com trânsito em julgado de decisão contrária, o que impede o reconhecimento de qualquer direito adquirido à permanência.

O caso teve origem no concurso regido pelo Edital nº 01/2011-PMAM, quando o candidato ultrapassava o limite etário previsto na legislação estadual. Conforme a decisão, à época, o artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010 estabelecia o limite máximo de 28 anos para ingresso na corporação. A magistrada ressaltou que a Lei nº 3.732/2012, que afastava a aplicação do limite etário para policiais já integrantes da PM, foi declarada inconstitucional pelo próprio tribunal, não sendo possível sua invocação para justificar a manutenção do apelante no cargo.

“A permanência do apelante violaria os princípios da legalidade e da isonomia, não se verificando situação que justifique tratamento diferenciado em relação a outros candidatos”, afirmou a relatora.

O colegiado aplicou o princípio da legalidade  e reafirmou que decisões judiciais provisórias não consolidam direito à nomeação definitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também foi invocada a Súmula 473 do STF, que reconhece o poder de autotutela da Administração para anular atos ilegais e restaurar a legalidade administrativa.

Tese de julgamento

O candidato que ingressa na PMAM por força de decisão judicial precária não adquire direito à permanência após o trânsito em julgado de decisão contrária; o limite etário para ingresso previsto no art. 22, II, da Lei nº 3.498/2010 constitui requisito objetivo e deve ser observado de forma estrita; a inconstitucionalidade da Lei nº 3.732/2012 afasta qualquer alegação de exceção etária; princípios da isonomia e da segurança jurídica não justificam a perpetuação de situações irregulares amparadas por decisões precárias.

O julgamento foi unânime na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com votos dos desembargadores Socorro Guedes Moura e Délcio Luís Santos, sob a presidência do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

Recurso: 0761558-72.2022.8.04.0001

Leia mais

Morte durante pandemia não gera, por si só, dever de indenizar do Estado

Sentença mantida após embargos negou indenização a dois filhos de paciente morto em Manaus; família atribui o falecimento à falta de oxigênio e de...

Clínica é condenada a indenizar paciente que ficou com extrema sensibilidade à luz após cirurgia

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos; empresa não apresentou defesa. Uma mulher de 72...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bancária feita refém em assalto a agência receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de R$ 250...

Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não cabe cobrança de aluguel pelo uso de...

Morte durante pandemia não gera, por si só, dever de indenizar do Estado

Sentença mantida após embargos negou indenização a dois filhos de paciente morto em Manaus; família atribui o falecimento à...

Clínica é condenada a indenizar paciente que ficou com extrema sensibilidade à luz após cirurgia

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos; empresa não...