TJ-AM manda pagar atrasados a servidora após omissão em progressão

TJ-AM manda pagar atrasados a servidora após omissão em progressão

O colegiado confirmou que a servidora cumpriu os requisitos legais de interstício temporal e que a ausência de avaliação de desempenho, de responsabilidade do próprio Estado, não pode ser utilizada como justificativa para bloquear a progressão funcional. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a Apelação Cível nº 0494982-13.2024.8.04.0001, reafirmou que a evolução na carreira é ato vinculado e não discricionário, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor

 Direito à progressão e às datas-base

A técnica de enfermagem havia ajuizado ação de obrigação de fazer e pagar contra o Estado do Amazonas, alegando estagnação funcional desde a posse, em 2007, apesar de preencher os requisitos da Lei nº 3.469/2009, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Sistema Estadual de Saúde.

O tribunal reconheceu que, além da progressão, a servidora tem direito ao pagamento retroativo das datas-base de 2020 e 2021, cujos reajustes estavam previstos em leis específicas (Leis nº 4.852/2019, 5.771/2022 e 5.928/2022), mas não foram implementados pelo Estado no prazo legal

 Sem dano moral presumido

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Para a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, a caracterização de dano moral exige demonstração de abalo psicológico ou violação concreta de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso.

Fundamentos jurisprudenciais

A decisão apoiou-se no Tema Repetitivo 1.075 do STJ, que firmou tese de que a progressão funcional não se sujeita a limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também citou o Tema 624 do STF, segundo o qual o Judiciário não pode impor revisão geral anual da remuneração de servidores nem fixar índices de correção. 

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento ao da servidora, assegurando o pagamento retroativo das datas-base e mantendo a negativa de indenização moral. A decisão reforça que a inércia estatal não pode ser transformada em obstáculo ao direito subjetivo do servidor público.

Recurso: 0494982-13.2024.8.04.0001

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