Motorista embriagado que causou morte é condenado a mais de 10 de prisão em Manaus

Motorista embriagado que causou morte é condenado a mais de 10 de prisão em Manaus

Manoel Benvindo Pinheiro Neto foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio simples e condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em julgamento realizado na quarta-feira (03/09), no Fórum Ministro Henoch Reis, em Manaus. A Ação Penal n.º 0200289-70.2014.8.04.0001 tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

O crime ocorreu em 6 de janeiro de 2014, quando o acusado, dirigindo um carro em alta velocidade, invadiu o canteiro central da Avenida Coronel Teixeira, na zona Oeste de Manaus, e atropelou Maisa Souza da Silva, que sofreu lesões graves, incluindo a amputação de membros inferiores, ficando internada em estado de coma por quase dois meses antes de falecer.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público com base no Inquérito Policial, a velocidade do veículo era de aproximadamente 130 km/h, mais que o dobro do permitido para a via.

Plenário

Atendendo a um pedido da defesa, o acusado foi interrogado por videoconferência, em razão de encontrar-se internado em uma clínica de reabilitação e tratamento de dependência química. Em seguida ao interrogatório do acusado, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento, dentre outros elementos, no histórico de internações dele por dependência química, além de ter declarado em audiência de custódia que era usuário de substâncias entorpecentes desde os 19 anos.

O promotor de justiça do Ministério Público do Amazonas, Thiago de Melo Roberto Freire, não se opôs ao acolhimento do pedido.

O requerimento foi indeferido pelo juiz Marcelo Cruz de Oliveira, que presidiu a Sessão, pois, segundo ele as provas produzidas em juízo não fornecem elementos suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, destacando também que o acusado, em depoimentos na fase de instrução processual, disse que adquiriu o vício em entorpecentes quando esteve preso temporariamente pelo processo julgado nesta quarta-feira (03/09).

“A argumentação defensiva se baseia, em síntese, no relato do próprio acusado, feito em audiência de custódia, de ser usuário de drogas desde os 19 anos. Neste contexto, é natural e conveniente que o acusado, para afastar a imputação de tráfico, reforce sua situação de usuário de entorpecentes. Além disso, não se apresentou como viciado, mas tão somente com o usuário. De todo modo, perguntado especificamente no interrogatório sobre esse ponto, respondeu que adquiriu o vício em cocaína no interior do sistema prisional, quando estava preso em razão do próprio fato sob julgamento. Além disso, todas as internações reportadas nos autos referem-se a momentos posteriores ao fato em apreço, o que reforça a ideia de que as circunstâncias na vida do acusado derivadas do vício em drogas não influíram para o resultado do fato”, registra o magistrado na sentença.

Em Plenário, iniciados os debates, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da pronúncia (homicídio simples e condução de veículo sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas). A Defesa, sob responsabilidade da Defensoria Pública, sustentou a tese da desclassificação para homicídio culposo (sem intenção de matar). Na votação dos quesitos, os jurados votaram pela condenação de acordo com a sustentação do promotor de justiça.

Na sentença o magistrado aplicou a pena 10 anos e 6 meses de prisão. O regime inicial para cumprimento da pena é o fechado. O juiz também negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão imediata para o início do cumprimento da sentença.

A partir da publicação do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), Manoel Benvindo Pinheiro Neto passa a considerado foragido da justiça.

Da sentença ainda cabe recurso.

Fonte: TJAM

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Médica citou risco de morte ao transferir Bolsonaro para hospital

A médica plantonista que atendeu Jair Bolsonaro na prisão relatou que a transferência para o Hospital DF Star, na...

STF julga retomada de veículos sem ordem judicial; decisão tende a impactar o crédito no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira (20) duas ações que podem mudar a forma como...

Pedido de destaque de Fux adia julgamento sobre privatização da Sabesp

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (20) a privatização da Companhia Paulista de...

Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a...