TJAM nega recurso e mantém entendimento sobre dano moral em descontos de “cesta de serviços”

TJAM nega recurso e mantém entendimento sobre dano moral em descontos de “cesta de serviços”

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou, por maioria de votos, os embargos de declaração apresentados por instituição bancária contra o acórdão proferido em 29 de julho de 2024, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000.

No julgamento, relatado pelo desembargador João Simões, foi reafirmado que os descontos bancários não autorizados, feitos sob a rubrica de “cesta básica de serviços” ou outras denominações semelhantes, configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois violam a dignidade e as legítimas expectativas do consumidor. A decisão ocorreu na sessão do dia 2 de setembro de 2025.

A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADC) e a OAB/AM, que atuaram como amicus curiae, também se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

No acórdão, o relator ressaltou que “o acórdão embargado enfrentou adequadamente o objeto do IRDR, delimitado à discussão, sem extrapolar os limites da questão proposta ao estabelecer a respectiva tese jurídica, com base nos elementos fáticos colhidos na causa piloto”.

O magistrado explicou que não há obscuridade na utilização dos conceitos “dano moral in re ipsa” e “dano moral presumido”, empregados como equivalentes para reconhecer a presunção do dano moral. Destacou ainda que a comprovação da conduta ilícita é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao valor da reparação, o relator esclareceu que deverá ser fixado individualmente em cada ação, “observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias específicas”, afastando a alegação de enriquecimento sem causa feita pelo banco.

Por fim, frisou que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação contratual. Admitir a tese da instituição financeira, segundo ele, “conduziria o consumidor à perda do direito de reclamar pelos danos causados, além de perpetuar a ilegalidade cometida pelos bancos”.

Processo n.º 0010298-29.2024.8.04.0000

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