A Vara Criminal de Feijó (AC) condenou um homem a 9 meses de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por vias de fato, lesão corporal e duas ameaças praticadas contra a companheira e a enteada, ambas em contexto de violência doméstica. A sentença, proferida em 26 de junho de 2025, também absolveu o réu da acusação de posse de maconha para consumo pessoal, aplicando o recente precedente do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou até 40 gramas da substância.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 28 de maio de 2023 o acusado, movido por ciúmes, agrediu a companheira com socos e chutes dentro da residência do casal, deixando escoriações registradas em laudo pericial. Ele ainda deixou, escrita em uma parede, a frase “Se tu não mudar, vou te matar” e ameaçou a enteada ─ grávida de oito meses ─ dizendo que “cortaria a barriga” caso a polícia fosse chamada.
A Polícia Militar atendeu à ocorrência e encontrou com o réu uma pequena “trouxinha” de maconha (0,33 g), apreendida em flagrante. A defesa alegou atipicidade dessa última conduta e insuficiência de provas para parte das agressões.
Durante o processo, o juiz reconheceu que havia provas suficientes para condenar o réu pelos crimes de vias de fato, lesão corporal qualificada e duas ameaças, todas praticadas no âmbito doméstico e familiar. A sentença destacou a gravidade das ameaças, a vulnerabilidade das vítimas e a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, quanto à posse da substância entorpecente, a absolvição se deu com base na tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 635.659, que declarou a atipicidade penal do porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio.
O magistrado fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando os maus antecedentes, a personalidade violenta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixou de aplicar penas alternativas ou conceder o sursis, em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa, o que veda esses benefícios segundo o Código Penal.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo: 0000404-08.2023.8.01.0013