Embora a lei exija escritura pública para negócios jurídicos que envolvam a transferência de imóveis, a prática de realizar contratos verbais ainda é comum no Brasil. Tais acordos, embora válidos entre as partes para fins obrigacionais, não asseguram a transferência da propriedade nem oferecem a mesma segurança jurídica de um contrato formalmente registrado, mas permite a cobrança judicial dos atrasados.
A ausência de contrato escrito, mesmo em transações imobiliárias, não impede que o devedor seja cobrado judicialmente nem o exime da aplicação de juros de mora e correção monetária em caso de inadimplemento. Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível de Manaus ao julgar procedente ação de cobrança relacionada à parcela não paga em contrato verbal de compra e venda de imóvel.
Embora o artigo 108 do Código Civil exija escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam imóveis acima de trinta salários mínimos, tal exigência está voltada à transferência formal da propriedade. Já a obrigação de pagar o valor ajustado, ainda que informalmente acordada, pode ser judicialmente exigida, especialmente quando existem provas da negociação e da inadimplência, conforme preveem os artigos 389 e 395 do Código Civil.
No caso concreto, o autor firmou contrato verbal com o réu para venda de um imóvel localizado em Manaus, no valor total de R$ 320 mil. Do total, R$ 255 mil foram quitados por financiamento bancário. O restante — R$ 65 mil — deveria ter sido pago diretamente ao vendedor como entrada, mas não foi adimplido, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança e envio de notificação formal por meio de cartório extrajudicial.
Na contestação, o réu reconheceu a dívida principal, mas tentou afastar a incidência de encargos legais por ausência de previsão contratual. O juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares rejeitou a tese e destacou que, mesmo sem cláusula expressa ou contrato formal, o devedor responde por juros de 1% ao mês e atualização monetária, com base no INPC, a partir da constituição em mora.
“A mora enseja a aplicação de correção monetária e juros legais, ainda que não estipulados contratualmente”, pontuou o magistrado com base nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil.
O réu foi condenado ao pagamento do valor remanescente de R$ 65 mil, com os encargos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão reforça que, ainda que desprovido de escritura pública, um contrato verbal pode gerar obrigações válidas entre as partes, desde que haja elementos de prova e descumprimento da avença.
Autos nº: 0679864-47.2023.8.04.0001