STF reconhece exceção à regra de idade e mantém militar no cargo da PM do Amazonas

STF reconhece exceção à regra de idade e mantém militar no cargo da PM do Amazonas

Mesmo tendo ultrapassado o limite de idade previsto em lei e no edital do concurso, a policial continuará no cargo da PM do Amazonas. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a excepcionalidade do caso e afastou a aplicação da regra geral, considerando a longa duração do exercício funcional e a existência de sentença favorável à candidata.

Para maioria dos ministros, posse não se deu apenas por liminar precária, mas foi consolidada por sentença de mérito, criando legítima expectativa de estabilidade funcional. Divergência entre Turmas foi superada com valorização da boa-fé e da segurança jurídica. O voto vencedor foi do Ministro Flávio Dino. 

Dos fatos e a decisão jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual de Plenário e por maioria de votos, rejeitou embargos de divergência opostos pelo Estado do Amazonas no Recurso Extraordinário nº 1.334.608, mantendo decisão da Segunda Turma que garantiu a permanência de uma candidata no cargo de policial militar após mais de 11 anos de exercício.

O caso envolvia a discussão sobre a aplicação do Tema 476 da Repercussão Geral, que trata da impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado para legitimar posse decorrente de liminar posteriormente cassada.

Candidata foi aprovada apesar de exceder o limite etário previsto em edital
De acordo com os autos, a candidata Geise Guimarães Milanez foi inicialmente eliminada do concurso da PM/AM por ter ultrapassado o limite etário de 28 anos, previsto no edital publicado em 02 de fevereiro de 2011. Conforme comprovado nos autos, a impetrante já contava com 29 anos de idade na data da publicação do edital, o que levou o Estado a defender que sua eliminação era plenamente legítima.

Além disso, a Administração alegou que a exceção prevista para candidatos que já integravam os quadros da Polícia Militar não se aplicava, pois a impetrante não era militar à época da inscrição, afastando qualquer hipótese de flexibilização legal.

Ainda assim, a candidata obteve uma decisão liminar que garantiu sua permanência no certame e posterior nomeação. Essa liminar foi confirmada por sentença de mérito, proferida quando a candidata já havia sido formada e promovida, o que levou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em mandado de segurança impetrado em 2018, a reconhecer que havia legítima expectativa de estabilidade funcional, inclusive com base no comportamento da própria Administração estadual.

“A decisão liminar que permitiu sua manutenção no certame foi posteriormente confirmada em sentença de mérito a seu favor, prolatada no momento em que estavam sendo ultimadas as derradeiras providências administrativas para inclusão da impetrante nas fileiras da PMAM, criando legítima expectativa da consolidação de sua situação”, destacou o acórdão relatado pelo Desembargador Délcio Luís Santos no TJAM.

STF: Turmas divergiram sobre o alcance do Tema 476
Ao recorrer ao STF, o Estado do Amazonas alegou que a decisão do TJAM violava a tese fixada no Tema 476 da Repercussão Geral, segundo a qual:

“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.

O recurso teve provimento negado pela Segunda Turma do STF, relator Min. Gilmar Mendes, que entendeu haver distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do Tema 476. Segundo os ministros, a posse da impetrante não decorreu apenas de liminar precária, mas foi consolidada por sentença de mérito, e o longo período de exercício regular e estável na função – superior a nove anos à época – impunha o respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Embargos de divergência e julgamento no Plenário
O Estado, então, apresentou embargos de divergência, apontando que o entendimento da Segunda Turma contrariava precedentes da Primeira Turma e do Plenário, citando os REs 608.482, 1.174.332, 1.265.471 e 1.147.840, todos alinhados à tese de que o tempo de exercício não convalida posse precária.

O Ministro Luiz Fux, relator dos embargos, votou pelo provimento do recurso, afirmando que a revogação posterior da sentença que embasou a posse evidenciava a fragilidade do título jurídico da candidata, o que impediria sua permanência. Para Fux, permitir o uso da teoria do fato consumado comprometeria o princípio da isonomia nos concursos públicos.

Contudo, prevaleceu o voto divergente do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, que defendeu a manutenção da candidata no cargo com base em elementos concretos, como: A boa-fé da impetrante; a formação profissional com recursos públicos por mais de 5 anos; a expectativa legítima gerada por decisão de mérito favorável;  o próprio comportamento do Estado, que promoveu a candidata e a manteve em exercício por mais de uma década.

“A valorização da dimensão concreta do juízo de proporcionalidade evidencia o quão desarrazoada se revela a exclusão da recorrida da PMAM passados mais de nove anos da realização do concurso público”, afirmou Flávio Dino em seu voto.

Resultado e composição do julgamento
Por maioria, o Plenário do STF rejeitou os embargos de divergência, mantendo a decisão da Segunda Turma e o acórdão do TJAM. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente).

A decisão confirma que, embora o Tema 476 continue válido, sua aplicação não é automática, devendo ser afastada quando o caso concreto revelar excepcionalidade jurídica, como boa-fé da candidata, consolidação funcional e comportamento da Administração que sinalize convalidação tácita da posse.

RE 1334608 AgR-EDv
 
Órgão julgador: Tribunal Pleno

Leia mais

CMM inclui representantes da OAB-AM em comissão de novo concurso para cargo de procurador

A Câmara Municipal de Manaus (CMM) oficializou, nessa sexta-feira, 13 de junho, a inclusão de representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil –...

Consulta pública sobre sistema prisional do Amazonas está aberta até 13 de julho

O Comitê Estadual de Políticas Penais realizará, a partir dessa sexta-feira (13/06) uma Consulta Pública online para a construção do “Plano Pena Justa –...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CMM inclui representantes da OAB-AM em comissão de novo concurso para cargo de procurador

A Câmara Municipal de Manaus (CMM) oficializou, nessa sexta-feira, 13 de junho, a inclusão de representantes indicados pela Ordem...

Consulta pública sobre sistema prisional do Amazonas está aberta até 13 de julho

O Comitê Estadual de Políticas Penais realizará, a partir dessa sexta-feira (13/06) uma Consulta Pública online para a construção...

Negativa de crédito não justifica desfazer compra de imóvel, aponta decisão do TJAC

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que a negativa de financiamento habitacional, por...

Justiça nega vínculo empregatício entre auxiliar de cabeleireiro e salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar...