Empregada doméstica será indenizada após agressão por patrão ao se recusar a mentir à Justiça

Empregada doméstica será indenizada após agressão por patrão ao se recusar a mentir à Justiça

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça. A juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em 12/9/2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.

A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.

Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, da CLT. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). “E ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”.

Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”, concluiu a julgadora.

A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.

Com informações do TRT-3

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