Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Uma cliente será indenizada após ter cartões de crédito clonados em decorrência de golpes após agência de banco falhar no serviço de proteção à vítima. Diante disso, a juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, da Vara Única da Comarca de Lajes, determinou que a instituição financeira deve restituir à autora a quantia paga pela fatura procedente do fraude, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ela alegou que possui cartão de crédito da agência bancária e em fevereiro de 2022 recebeu ligação referente a uma compra no valor de R$ 3.250,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, um atendente confirmou a compra indevida e que seu cartão havia sido clonado, tendo a cliente, por orientação do profissional, escrito uma carta, autorizando a Federação Brasileira de Bancos a investigar a clonagem dos cartões. Relatou a realização de compras em dois cartões, que juntas somam R$ 10.822,56.
Em face da contestação, o banco afirmou não existir provas de fragilização dos dados pessoais da cliente e que, conforme a narrativa inicial, a autora foi vítima de golpe, que as compras foram realizadas de forma presencial com a leitura de chip, alegando que houve fragilização das credenciais da parte da mulher. Sustentou, ainda, que se trata de culpa exclusiva da autora, não tendo realizado qualquer conduta que configure ato ilícito.
Observando o caso, a magistrada considerou que a mulher foi vítima de fraude que tem se popularizado no Brasil. “A cliente foi vítima de sofisticado golpe, em que uma quadrilha de estelionatários obtiveram seus dados bancários e pessoais sensíveis para realizar transferências e empréstimos por meio de seu cartão de crédito. Tal fato, portanto, não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço, e que as operações são legítimas, uma vez que estão comprovados os registros das operações fraudulentas”, afirmou.
Além disso, a juíza ressaltou ser nítida a responsabilidade do banco em reparar os danos, visto que é dever da entidade financeira compensar pelos danos causados à consumidora, já que não ofereceu a segurança necessária à cliente. “O próprio artigo 14 do

Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços”, comentou.

Diante do exposto, a magistrada afirmou estar evidente que a instituição financeira não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral e simples. Além do mais, sustentou que o constrangimento moral sofrido pela vítima se deu em virtude da conduta lesiva da agência bancária, merecendo reparação aos danos morais.
Com informações do TJ-RN

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