Tatuadores não têm responsabilidade pelo resultado da tatuagem, diz juíza

Tatuadores não têm responsabilidade pelo resultado da tatuagem, diz juíza

Os tatuadores são responsáveis pelo serviço que prestam, e não pelo resultado da tatuagem na pele do cliente. Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Mezzina Furlan, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IX — Vila Prudente, na capital paulista, negou o pedido de indenização de uma mulher contra uma tatuadora.

A cliente, que não ficou satisfeita com sua tatuagem, ajuizou uma ação contra a profissional para pedir R$ 10 mil de indenização por danos estéticos e mais R$ 10 mil por danos morais. No entanto, a defesa da tatuadora apontou que a mulher aprovou o decalque da arte que seria tatuada e não manifestou descontentamento algum durante o serviço.

A juíza concordou com a alegação defensiva e observou que a responsabilidade da profissional de tatuagem é do meio — ou seja, do serviço e do modo de fazer —, e não do fim, já que não há uma garantia do resultado por causa de fatores biológicos como tipo e cor da pele, cicatrização, influência de fatores externos e cuidados.

Juridicamente, a responsabilidade da profissional sobre o caso é subjetiva e deve ser avaliada à luz do Código Civil, de acordo com a magistrada.

“A pretensão em apreço se funda na responsabilidade civil, a respeito da qual dispõe o artigo 186 do Código Civil: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’(…). Para que seja configurado o dever de indenizar do tatuador imprescindível se apurar a culpa ou o dolo na ocorrência do dano à vítima. O dolo revela-se na intenção de causar o dano, já a culpa se opera, nos termos do art. 186 do CC, pela negligência ou pela imprudência do autor do dano, no caso o tatuador, sendo que a primeira será evidenciada pelo descaso, pela desídia do profissional quanto aos deveres da profissão, já a segunda pela ação precipitada, irrefletida, em que o profissional não se preocupou em evitar dano previsível”, ponderou a juíza.

Os advogados Gabriel Rodrigues e Nathália Aguiar defenderam a tatuadora na ação.

Sentença: 1008087-61.2024.8.26.0009

Com informações do Conjur

Leia mais

Vício que condena: não importa a natureza do contrato, falta de informação sempre impõe reparação

A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto no Decreto Estadual nº 32.835/2012...

Retenção integral de salário para quitar empréstimos gera dano moral indenizável contra banco

A retenção integral de salário por instituição financeira para quitação de empréstimos bancários viola a natureza alimentar da remuneração e afronta o princípio do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF analisará sigilo entre advogado e cliente após STJ afastar blindagem por prerrogativas

O Supremo Tribunal Federal vai analisar os limites do sigilo entre advogado e cliente em um caso que contrapõe...

STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m²

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser...

STJ: estado de SP deve ter protocolo para atuar em manifestações

Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe ao estado de São Paulo a construção e...

Vício que condena: não importa a natureza do contrato, falta de informação sempre impõe reparação

A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto...