O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio, desde que haja justa causa e autorização de acesso.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenações por organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, afastando nulidades alegadas pela defesa.
No caso, a defesa sustentava ilegalidade das provas sob diversos fundamentos, como invasão de domicílio, decisão genérica para busca e apreensão, “fishing expedition”, apreensão indevida de bens de terceiros e quebra da cadeia de custódia de provas digitais. O colegiado, contudo, rejeitou todas as teses, destacando que garagens e áreas comuns não se equiparam ao conceito constitucional de “casa”, protegido pelo artigo 5º, XI, da Constituição.
A Corte também validou a decisão judicial que autorizou buscas, afirmando que, quando fundada em elementos concretos de investigação, não se trata de medida genérica. Nesse ponto, reforçou que não há necessidade de descrição exaustiva de todos os objetos a serem apreendidos, sendo legítima, inclusive, a coleta de celulares e bens de terceiros presentes no local, desde que relacionados à apuração dos fatos.
Outro ponto relevante foi o tratamento da prova digital. O Tribunal assentou que eventuais falhas formais na cadeia de custódia não geram nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou indício de adulteração — o que não ocorreu no caso.
Por fim, o acórdão reafirmou que o crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma, dispensando condenação pelo delito antecedente, e que não se aplica o princípio da consunção quando a falsidade ideológica possui finalidade própria. A revisão de pena e de circunstâncias agravantes foi afastada com base na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de provas em recurso especial.
