TRF1 mantém sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado

TRF1 mantém sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a liberação do seguro-desemprego e a indenização por danos morais a um homem ocupante de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa) por ele não atender aos requisitos para a concessão do benefício.

Nos autos, o apelante sustentou que, apesar de exercer um cargo comissionado, deveria ser aplicado o regime celetista além de a regularização da sua contratação em virtude de sua exoneração sem justa causa. Diante disso, o autor também pleiteou danos morais, uma vez que o bloqueio do seguro-desemprego o deixou em situação de extrema vulnerabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados é incompatível com o regime celetista. Nesse sentido, tal vínculo não atende aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige, para concessão do seguro-desemprego, a dispensa sem justa causa em vínculo celetista.

O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual contratos firmados sem concurso público, como é o caso do cargo comissionado, são considerados nulos e produzem apenas efeitos limitados ao pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se outros direitos trabalhistas.

Assim, o desembargador concluiu que não há amparo jurídico para a concessão do seguro-desemprego ao autor, pois o benefício não se estende a cargos comissionados. Quanto aos danos morais, o magistrado argumentou não ser cabível, uma vez que a não concessão do seguro-desemprego decorreu da aplicação regular da norma, inexistindo ato ilícito por parte da Administração.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1000025-30.2016.4.01.3311

Data do julgamento: 06 a 13/12/2024

Fonte: TRF1

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