Justiça reconhece o direito do sócio retirante à prestação de contas integral mesmo após a saída

Justiça reconhece o direito do sócio retirante à prestação de contas integral mesmo após a saída

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, por meio da Segunda Câmara Cível e com voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, que o sócio retirante possui legitimidade e interesse processual para exigir a prestação de contas dos atos de gestão realizados pelo ex-administrador durante todo o vínculo societário – não se limitando apenas ao período posterior à sua saída.

Contexto da Decisão
Na ação de prestação de contas, a sentença condenou a Locati Segurança Patrimonial a apresentar as contas relativas aos atos de gestão praticados antes da retirada do sócio. Mesmo após a decisão monocrática que manteve a sentença, a empresa interpôs agravo, tentando reverter o entendimento.

Fundamentação
A decisão, contudo, reafirma dois pontos essenciais:

Legitimidade e Interesse Processual do Sócio Retirante
A inicial da ação demonstrou claramente o vínculo jurídico existente entre as partes e delimitou o período objeto da pretensão, evidenciando que o sócio retirante tem direito de acompanhar toda a gestão, mesmo aquela realizada antes de sua retirada. Esse entendimento reforça que o dever de transparência na administração societária é imprescindível para a proteção dos direitos dos sócios.

Amplitude da Prestação de Contas
Os precedentes jurisprudenciais sustentam que a prestação de contas deve abranger todos os atos de gestão praticados durante o vínculo societário, pois a obrigação de transparência é inerente à função administrativa do sócio que gerencia a sociedade.

Definição da Corte de Justiça

Desta forma, o agravo interposto pela Locati Segurança Patrimonial foi desprovido, mantendo-se a condenação imposta para que a empresa preste contas dos atos de gestão realizados antes da saída do sócio-retirante. 

Processo n. 0012891-31.2024.8.04.0000 
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 03/02/2025
Data de publicação: 03/02/2025

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