Empresas devem indenizar consumidor por reativar plano de saúde com valor superior ao anterior

Empresas devem indenizar consumidor por reativar plano de saúde com valor superior ao anterior

Sentença da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor que teve a reativação de plano de saúde com valor superior ao anterior, rescindido de forma unilateral pelo fornecedor, sem aviso ou motivo. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da 1ª Unidade Processual Judicial dos Juizados Especiais, no processo n.º 0418261-20.2024.8.04.0001.

No processo, uma das empresas contestou os pedidos do autor alegando que rescindiu o contrato com a administradora do plano por inadimplência, o que levou ao cancelamento do plano do requerente, que teria sido restabelecido por nova contratação; por isso, argumentou sobre a perda do objeto da ação. A empresa administradora alegou ilegitimidade passiva.

Os argumentos foram rejeitados pelo magistrado, que observou que, “não sendo possível à operadora realizar a reativação do plano de saúde anterior, em razão da rescisão contratual com a administradora do benefício, deveriam as rés terem dado a oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível com o de origem, com faixa de preço igual ou inferior, em atenção à Resolução Normativa n.º 438, de 3 de dezembro de 2018, da ANS”

Como a reativação do plano anterior não seria possível diante da rescisão entre operadora e administradora, o juiz considerou cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o artigo 84, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, determinando o pagamento de R$ 8 mil ao requerente, para compensá-lo pelo aumento do valor da mensalidade do novo plano.

Quanto ao dano moral, as empresas foram condenadas a indenizarem solidariamente o autor em R$ 8 mil, considerando as condições econômicas das partes, circunstâncias, grau de culpa do ofensor e intensidade do sofrimento. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto, as rés cancelaram unilateralmente e de forma arbitrária o plano de saúde do requerente, fato que certamente causa angústia e aflição ao consumidor que se vê, de forma inesperada, desassistido da atenção médica particular que esperava ter”, afirmou o juiz na decisão.

Fonte: TJAM

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