Gestante tem direito à estabilidade em contrato por prazo determinado

Gestante tem direito à estabilidade em contrato por prazo determinado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença proferida pelo juiz do trabalho Antonio Arraes Branco Avelino reconheceu o direito da gestante à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, observando salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu, e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, quando foi constatado que ela estava grávida há seis semanas, com o início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes de ocorrer o encerramento do contrato de trabalho.

A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu no curso do contrato de trabalho, que ela não teria entrado em contato após a descoberta da gravidez e que a estabilidade provisória no emprego não é aplicada nas hipóteses de contrato por prazo determinado.

Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o fato do estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão. “Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III. do acórdão”, afirmou, no voto, o magistrado.

Processo 0024349-76.2023.5.24.0096

Com informações do TRT-24

Leia mais

STF mantém decisão do TJAM e afasta pagamento de cargo comissionado sem ato de nomeação

“É inviável o pagamento de gratificação por cargo comissionado quando não houver ato formal de nomeação publicado, pois os efeitos jurídicos do cargo em...

STF confirma que Amazonas deve repassar contribuição sindical de oficiais de justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou que o Estado do Amazonas tinha a obrigação de recolher e repassar a contribuição sindical devida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Publicidade enganosa e falha de acessibilidade rendem condenação a empresa de transporte

A 13ª Vara Cível de Brasília reconheceu que a ausência de equipamentos de acessibilidade em ônibus identificado com selo...

STF mantém decisão do TJAM e afasta pagamento de cargo comissionado sem ato de nomeação

“É inviável o pagamento de gratificação por cargo comissionado quando não houver ato formal de nomeação publicado, pois os...

Indulto a condenados do 8 de janeiro enfrenta resistência no Planalto

O Palácio do Planalto intensificou a articulação política para barrar o avanço da proposta de indulto coletivo aos condenados...

STF confirma que Amazonas deve repassar contribuição sindical de oficiais de justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou que o Estado do Amazonas tinha a obrigação de recolher e...