Juiz que declara falta de promoção funcional não pratica intrusão indevida na Administração Pública

Juiz que declara falta de promoção funcional não pratica intrusão indevida na Administração Pública

É papel do Judiciário garantir que as ações do Legislativo e do Executivo estejam em conformidade com a Constituição, protegendo a sociedade de possíveis abusos  

Evidenciando-se a omissão da Administração Pública em reconhecer o direito de um de seus servidores, especialmente quando essa negligência se prolonga no tempo, não é aceitável considerar que a intervenção do Judiciário para resolver o conflito levantado pelo funcionário seja uma intrusão indevida. Cuida-se, sim, de uma integração do sistema de freios e contrapesos, onde se reconhece que o excesso omissivo é, por si só, abusivo e deve ser interrompido.

O Judiciário, ao agir, rompe a flagrante inércia administrativa e garante ao servidor o direito à promoção funcional prevista em lei. Essa atuação assegura que a justiça seja feita, conferindo a quem de direito o que lhe é devido, conforme as determinações legais, dispôs o Desembargador Abraham Peixoto, do TJAM, ao negar recurso do Estado do Amazonas contra um servidor. 

O recurso do Estado se deu contra sentença do Juízo da Fazenda Pública. O magistrado recorrido, ao decidir, julgou procedente a ação de obrigação de fazer manejada por um servidor da Secretaria de Saúde, determinando a promoção funcional requerida, bem como o desembolso de reajustes  em datas bases com percentuais previstos na lei de regência, a Lei n.º 3.469/2009. O Estado recorreu e alegou intromissão indevida do Poder Judiciário. 

“Não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo, diante de flagrante inércia, o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo”, deliberou a Terceira Cãmara Cível com voto do Relator. 

Processo: 0773540-20.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 20/05/2024 Data de publicação: 24/05/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. ALEGADA INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. REENQUADRAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE VAGNERLEI RODRIGUES METELIS. PLEITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DA DATA BASE DE 2019. NÃO ACOLHIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADO. PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. MAJORAÇÃO PARA 20% DEVIDA. ART. 7.º, III, DA LEI N.º 3.496/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

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