Adequação da deficiência com as atribuições do cargo deverá ser avaliada durante estágio probatório

Adequação da deficiência com as atribuições do cargo deverá ser avaliada durante estágio probatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para garantir o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal, aprovado na condição de pessoa com deficiência (PcD), a permanecer no concurso, caso tenha sido aprovado em todas as etapas do certame, e que a União determine a nomeação e posse da parte autora, no prazo de 60 dias.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, sustentou que o candidato tem como deficiência anterolistese grau I, associada à espondilólise de L5 Bilateral, e que, embora tenha sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso, inclusive no teste de aptidão física que antecede à avaliação física, acabou sendo considerado inapto pela junta médica, ao fundamento de que teria apresentado condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido.

A magistrada citou entendimento no sentido de que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, “em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”.

Para concluir, a desembargadora federal ressaltou que “embora a previsão de realização da avaliação pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório tenha sido suprimida pelo Decreto n. 9.508/2018″, essa circunstância não deve ser compreendida como uma autorização para que a Administração possa antecipar esse exame para momento anterior ao da posse. Ao contrário, a revogação do dispositivo em comento deve ser interpretada em sentido favorável aos candidatos com deficiência, e não com finalidade prejudicial.

Processo: 1002467-22.2019.4.01.4100

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