Decisão mantém anulação de sentença que invalidou questão de concurso da PMAM

Decisão mantém anulação de sentença que invalidou questão de concurso da PMAM

Sob o fundamento de que a questão discursiva, item B, da prova do concurso de ingresso a Soldado da Polícia Militar do Amazonas  não fez cobrança de conteúdo fora do previsto no edital nº 01/2021-PMAM, DE 03 de Dezembro de 2021, a  4ª Turma Recursal  negou recurso a um candidato e manteve alterada sentença que invalidou o retromencionado quesito com reflexos na ordem de classificação do autor. 

A sentença reformada lançou o entendimento de que o caso refletiu flagrante ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário, isso porque a referida questão indagou como o Estado deveria proceder no caso de um policial militar vir a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores em manutenção da ordem pública, com resposta de acordo com a Constituição Estadual. 

 Conforme definição do conteúdo decisório alterado, a Constituição do Estado do Amazonas não esteve prevista no conteúdo do edital. Assim, de plano, poderia ser verificado que houve  cobrança de conteúdo fora da lei do concurso. O Estado recorreu, bem como a Fundação Getúlio Vargas. Acórdão da 4ª Turma Recursal concluiu que a questão combatida não se revelou em teratologia ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 

A intepretação aferida foi a de que o item B da questão não comportaria anulação, isto porque não seria necessário o conhecimento da Constituição do Amazonas para responder integralmente o quesito, mas tão somente saber conteúdo da Lei de Promoção de Praças (Lei n° 4.044), lei que constou do edital que regeu o concurso público de 2022. O candidato embargou a decisão. 

A Turma concluiu que os embargos pretendiam dar à decisão efeitos infringentes sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade que merecessem ser sanadas. 

Processo: 0749546-26.2022.8.04.0001

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Etelvina Lobo Braga Comarca: Manaus Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISÓRIO DESTA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU AS RAZÕES DE CONVICÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

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