Decisão mantém anulação de sentença que invalidou questão de concurso da PMAM

Decisão mantém anulação de sentença que invalidou questão de concurso da PMAM

Sob o fundamento de que a questão discursiva, item B, da prova do concurso de ingresso a Soldado da Polícia Militar do Amazonas  não fez cobrança de conteúdo fora do previsto no edital nº 01/2021-PMAM, DE 03 de Dezembro de 2021, a  4ª Turma Recursal  negou recurso a um candidato e manteve alterada sentença que invalidou o retromencionado quesito com reflexos na ordem de classificação do autor. 

A sentença reformada lançou o entendimento de que o caso refletiu flagrante ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário, isso porque a referida questão indagou como o Estado deveria proceder no caso de um policial militar vir a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores em manutenção da ordem pública, com resposta de acordo com a Constituição Estadual. 

 Conforme definição do conteúdo decisório alterado, a Constituição do Estado do Amazonas não esteve prevista no conteúdo do edital. Assim, de plano, poderia ser verificado que houve  cobrança de conteúdo fora da lei do concurso. O Estado recorreu, bem como a Fundação Getúlio Vargas. Acórdão da 4ª Turma Recursal concluiu que a questão combatida não se revelou em teratologia ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 

A intepretação aferida foi a de que o item B da questão não comportaria anulação, isto porque não seria necessário o conhecimento da Constituição do Amazonas para responder integralmente o quesito, mas tão somente saber conteúdo da Lei de Promoção de Praças (Lei n° 4.044), lei que constou do edital que regeu o concurso público de 2022. O candidato embargou a decisão. 

A Turma concluiu que os embargos pretendiam dar à decisão efeitos infringentes sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade que merecessem ser sanadas. 

Processo: 0749546-26.2022.8.04.0001

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Etelvina Lobo Braga Comarca: Manaus Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISÓRIO DESTA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU AS RAZÕES DE CONVICÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Leia mais

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

TJAM afasta nulidade após incompetência federal e mantém sentença na Maus Caminhos

A relatora do caso, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, entendeu que a sentença que absolveu os réus pode ser mantida, mesmo após o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime...

Polícia pode entrar em garagem de condomínio sem violar domicílio, decide STJ

O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio,...

Equivalência de diploma estrangeiro garante matrícula em universidade, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa...