Auxílio-Alimentação é devido a temporários e estáveis, conforme define Lei no Amazonas

Auxílio-Alimentação é devido a temporários e estáveis, conforme define Lei no Amazonas

Temporários ou Efetivos, servidores do Amazonas têm direito a receber mensalmente o auxílio-alimentação pelo dia trabalhado. A reafirmação da Justiça emana de decisão da 4ª Turma Recursal, em acórdão que julgou recurso do Estado contra sentença que determinou a implementação do auxilio alimentar a um servidor contratado para atender a serviços excepcionais e transitórios. 

Como definiu a Juíza Etelvina Lobo Braga, o DecretoEstadual n.º 41.778/2020,  é claro ao evidenciar que o direito ao benefício é “concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e em efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,mensalmente, por dia trabalhado”.

Conforme explicado na decisão, a referida norma não traz qualquer restrição à concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Estado, não se admitindo concluir que haja  discricionariedade ou critérios específicos para que o servidor civil estadual, seja estável ou não, perceba o auxílio. 

Na origem o Estado sofreu uma ação de cobrança de um auxíliar de enfermagem lotado na Secretaria de Saúde, acusando-se que desde o ingresso da função houve omissão do poder público na concessão do auxílio alimentar. O caso foi julgado pela Juíza Anagalli Marcon Bertazzo, que declarou a procedência do pedido. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.  

O Estado havia argumentando que oferece alimentação aos servidores diretamente no local do trabalho e que nesse caso o auxílio alimentação não seria obrigatório. Assim opôs embargos alegando que esse ponto não foi observado nas decisões. O recurso foi julgado improcedente. 

Processo: 0506685-72.2023.8.04.0001

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Etelvina Lobo BragaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISÓRIO DESTA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU AS RAZÕES DE CONVICÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO

Leia mais

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado por terceiro. O Tribunal de...

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...

OAB aponta incompatibilidade de projeto sobre Lei Antiterrorismo com normas internacionais

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que...

Assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas será indenizado

Um trabalhador chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas por seu supervisor será indenizado por danos...

Homem é condenado a 10 anos de prisão por forçar ex-companheira a abortar

O Tribunal do Júri da Comarca de Jacinto, em Minas Gerais, condenou um homem a 10 anos de reclusão...