Em Manaus, Tim deve indenizar consumidor que pediu mudança de plano, mas teve a linha cancelada

Em Manaus, Tim deve indenizar consumidor que pediu mudança de plano, mas teve a linha cancelada

Cabe compensação por danos morais ao usuário de serviços de telefonia que, ao invés de obter a mudança de plano, como ajustado com a Operadora, sofreu o cancelamento dos serviços, suportando a desativação do produto sem nenhum justificativa aceitável.   

Com essa razão jurídica a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto de Airton Luís Corrêa Gentil,  Desembargador do TJAM, negou recurso à Tim Celular contra sentença que a condenou por falha na prestação de serviços como noticiado pelo autor em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais. 

Na instância anterior a Tim contestou o pedido sob o fundamento de não existir falha, sem nada mais acrescentar, além de alegar que caberia ao autor provar o alegado. Ao decidir o magistrado definiu que na situação tratada é o fornecedor, por deter os meios e o domínio   sobre o serviço, que tem toda a possibilidade de destruir as alegações do requerente e não o fez, além de que o usuário é consumidor a quem o CDC empresta o direito à inversão do ônus da prova.

 A Tim foi condenada a restabelecer os serviços e a indenizar, pelos constrangimentos diários aos quais o autor restou submetido com a falta de serviço essencial. A Tim recorreu, sustentando a tese de inadmissão do enriquecimento ilícito e a ausência de falha na prestação de serviços. 

Ao decidir em Segunda Instância, Airton Gentil dispôs que “compete a operadora de telefonia o dever de zelar pelos serviços prestados a seus clientes, comunicando-lhes todas as informações necessárias de forma clara, e, caso estes experimentem algum dano pela informação insuficiente, a responsabilidade será objetiva. Manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da multa por descumprimento da decisão. 

Processo: 0631465-21.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 29/04/2024Data de publicação: 29/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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