Justiça nega indenização a mulher que não comprovou dano moral

Justiça nega indenização a mulher que não comprovou dano moral

Uma mulher alegou na Justiça que comprou um lanche e, na hora do consumo, teria notado a presença de um ‘corpo estranho’. Entretanto, a prova unilateral por ela produzida não foi suficiente para a comprovação da veracidade dos fatos alegados. Dessa forma entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a A.D. Comércio de Alimentos, a autora relatou que, em 25 de janeiro deste ano, realizou a compra de um lanche junto à  requerida.

Afirmou que o pedido chegou em sua residência e, de pronto, sua filha percebeu que o copo com a bebida estava com um peso diferente, porém, achou que fossem pedras de gelo. Narrou que, quando estava terminando de consumir a bebida, verificou que se tratava de um objeto estranho. Diante da situação, entrou na justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “De início, importa frisar que a presente demanda deve ser resolvida no âmbito da produção de provas, tendo em vista tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial.

A parte requerida, no momento da defesa, alegou o fato de ser uma empresa conceituada, nacional e internacionalmente, pela qualidade dos produtos e serviços prestados aos seus clientes. “Embora seja possível a inversão do ônus da prova diante das relações consumeristas, não se pode perder de vista a finalidade do instituto que procura equilibrar as partes, no âmbito jurídico e probatório, atribuindo a responsabilidade àquele que tem acesso a melhor prova, tendo maior possibilidade de trazer aos autos, elementos capazes de dirimir o conflito”, pontuou.

PRODUTO ABERTO FORA DO ESTABELECIMENTO

Para a Justiça, é incontestável o fato de que a parte autora realizou a compra e recebeu o produto no dia citado, oriundo do estabelecimento da demandada. “Daí em diante, segue o dilema do julgador, não tendo outra forma, que não se ater à possibilidade de prova (…) No presente caso, impossível inverter o ônus da prova atribuindo à demandada o ônus de provar o que alega não ter acontecido, uma vez que o produto foi aberto fora das dependências do estabelecimento comercial, não se podendo afirmar, sem margem de erro, que tal fato se deu aqui ou ali”, ponderou o magistrado.

E concluiu: “A demandante, por sua vez, anexou um vídeo ao processo, no qual aparece um corpo estranho ao conteúdo do produto solicitado (…) Contudo, a filmagem foi realizada de forma isolada, pela demandante, de forma unilateral, sem a presença de qualquer outra pessoa (…) Assim sendo, entende este juízo pela falta suficiente de prova para ensejar uma condenação (…) Diante disso, Julgo improcedentes os pedidos da demandante”.

Com informações do TJ-MA

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