A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do desembargador Flávio Humberto Pascarelli, decidiu que o auxílio-doença decorrente de sequelas definitivas por acidente de trabalho é devido até o fim da reabilitação profissional e a implementação do auxílio-acidente ocorre a partir do dia subsequente ao término da reabilitação.
O autor buscou o restabelecimento de auxílio, cessado indevidamente em 2014, ou que fosse implementado o melhor benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência de um acidente de trabalho que deixou sequela definitiva nos dedos da mão direita.
O magistrado da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou que o INSS restabelecesse o auxílio-doença, por um período de 120 dias, e encaminhasse o segurado para o programa de reabilitação profissional. A decisão baseou-se em um laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual, como operador de máquinas no setor industrial. O autor e o INSS contestaram a decisão.
O autor argumentou que o auxílio-doença deveria ser mantido até o término do programa de reabilitação profissional, seguido pela implementação do auxílio-acidente. Já o INSS discordou da manutenção e disse que a decisão extrapolava os limites do pedido.
De acordo com Pascarreli, a reabilitação profissional é um processo legal destinado a reinserir o segurado no mercado de trabalho, quando este não puder mais exercer sua atividade habitual. Dessa forma, a manutenção do auxílio-doença até o término da reabilitação foi considerada legítima.
Quanto à implementação do auxílio-acidente, o relator determinou que o benefício fosse concedido a partir do dia seguinte ao término da reabilitação profissional, considerando as sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho.
“Retomo novamente o laudo pericial, cuja conclusão do perito é contundente ao afirmar que o autor amargou sequelas definitivas em razão do acidente de trabalho. Logo, a indenização é devida, uma vez que a lei não descreve o grau da sequela permanente, sendo suficiente a ocorrência do prejuízo definitivo às funções de parte afetada do corpo, devendo ser implementado o auxílio-acidente a partir do dia subsequente ao término da reabilitação profissional“, registrou o relator.
Apelação Cível: 0743992-81.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1- O auxílio-acidente é devido a contar do dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença decorrente de sequelas definitivas por acidente de trabalho, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91; 2- A incapacidade parcial e permanente dá azo ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente, com o devido encaminhamento à reabilitação profissional pela impossibilidade do exercício da atividade laboral habitual. – Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024
