Ministro anula condenação por tráfico no Amazonas após alegação de invasão policial

Ministro anula condenação por tráfico no Amazonas após alegação de invasão policial

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, em decisão monocrática, de ofício, o revigoramento de uma sentença absolutória do Juiz Otávio Augusto Ferraro, da Comarca de Boca do Acre, no Amazonas.  

Na sentença, o Juiz concluiu serem controvertidos os depoimentos das testemunhas, todos policiais militares, que, sem ordem judicial e sem consentimento do morador, ingressaram na residência do réu, encontrando drogas, após abordagem do suspeito que foi identificado com nervosismo depois de ter visto a viatura da Polícia. Para o Juiz, a absolvição foi necessária ante a contaminação de provas que entendeu ilícitas. O Ministério Público recorreu.

Com o recurso, a Primeira Câmara Criminal entendeu que ainda que o ingresso na residência não houvesse sido autorizado pelo morador, os Policiais Militares, condutores do flagrante, adentraram no imóvel em razão da confisão e colaboração do réu, que declinou o local em que se encontravam as drogas após sua frustração da tentativa de fuga, motivo pelo qual houve fundadas razões a justificar a conduta, amparadas em indícios robustos de ocorrência de crime no interior da residência.

Com o acórdão, se aplicou ao condenado a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. Não concordando com o desfecho do processo, o Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, da DPE/AM, impetrou um Habeas Corpus, e nominou como autoridade coatora o TJAM. O processo combatido foi identificado com o n. 000946.32.2019.8.04.3101.

No STJ, o Ministro Reynaldo Soares firmou que não se admite a  impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, admitiu o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

No exame do pedido, o Ministro verificou, em síntese, que a defesa se insurgiu contra a busca domiciliar no domicílio do réu, noticiando a não ocorrência de fundadas razões para legitimar a diligência, que, teria se baseado, apenas em uma denúncia anônima.  

Para o Ministro, alguns parâmetros objetivos mínimos devam ser observados  para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado, parâmetros que podem e devem ser obedecidos.

O Ministro explicou que a diligência estaria convalidada se demonstrado que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado. Uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito não se pôs, de forma imotivada, em situação de fuga e tampouco foi posteriormente localizado em situação de flagrância.

Muitas vezes, o cidadão  busca  abrigo domiciliar porque se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia, hipótese em que a fuga da viatura é, inclusive, justificada, ponderou o ministro dentro do contexto examinado.

O ministro relembrou que a busca  pela polícia deve ser efetuada como resultado de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou de fortuito  desdobramento de fatos antecedentes.

Para o Ministro, a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de drogas, deve restar denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, com a amostra de que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, mas não para uso domiciliar do cidadão, cuja casa é protegida pela Constituição Federal. 

 Assim, “no exame do caso concreto constata-se que os policiais se dirigiram ao local devido a denúncia anônima e abordaram o paciente sem que tenha sido demonstrada qualquer ação de investigação prévia. A busca domiciliar não obteve o consentimento do morador e tampouco ordem judicial para tanto”.

“Portanto, diante da ausência de fundadas razões que amparassem a primeira abordagem do paciente, é imperioso o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. Ademais, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada, inevitável reconhecer a ilicitude dos atos subsequentes, em especial da busca domiciliar realizada pelos policiais”.

Com esses fundamentos, conquanto não tenha conhecido do habeas corpus substitutivo de recurso, concedeu, de ofício, ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar. Assim, anulou o acórdão condenatório e restabeleceu a sentença absolutória prolatada pelo juízo de origem, com a comunicação do ato ao Tribunal do Amazonas.

HABEAS CORPUS n. 883197/AM (2024/0002349-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAN. ORIGEM : 00009463220198043101, 9463220198043101 IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

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