Desembargadores rejeitam prisão preventiva de Jussana Machado por falta de fundamentos

Desembargadores rejeitam prisão preventiva de Jussana Machado por falta de fundamentos

A prisão preventiva é medida drástica contra o direito de liberdade. Ademais, a providência se tornou a última alternativa em termos de ato processual cautelar no âmbito do processo penal, pois existem outras medidas diversas da prisão. Além disso, cautelares que repercutem no direito de liberdade devam ser usadas quando estritamente necessárias e adequadas. 

Com essa disposição, o Desembargador Jorge Manoel Lopes  Lins, do TJAM, rejeitou pedido do Promotor de Justiça Luiz do Rego Lobão Filho, e manteve a liberdade de Jussana Machado, acusada de tentar contra a vida de uma babá e de um advogado, em Manaus. 

A soltura de Jussana se deu em setembro de 2023, por decisão da Juíza Eline Paixão, do 3º Tribunal do Júri. Não aceitando a liberdade de Jussana Machado, o Promotor Luiz Lobão interpôs recurso em sentido estrito.

No recurso o Promotor defendeu a gravidade concreta do crime, afirmando que Jussana Machado havia se aproveitado da fragilidade da vítima Claudia Gonzaga de Lima para torturá-la e depois, incentivada pelo marido, também réu, atirou contra o advogado Ygor de Menezes Colares, fatos ocorridos em agosto de 2023 nas dependências do Condomínio Life, em Manaus. 

No exame do recurso, com voto do Relator, a Câmara Criminal ponderou que a regra é que o réu responda ao processo criminal em liberdade. Caso haja necessidade, nos termos do art. 282 do CPP, poderão ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e, em último caso, caberá a decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos previstos.

“Conquanto haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em desfavor da recorrida, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se afiguram presentes na hipótese examinada”, dispôs a decisão do órgão colegiado de Desembargadores.

 E concluiram “isso porque, desde o período que fora concedida a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares, em setembro de 2023 até hoje, março de 2024, não há notícia nos autos de fato revelador que justifique a sua custódia cautelar”.

“Diante do período de tempo decorrido entre a sua soltura e o presente julgamento, frise-se, sem que tenha ocorrido, nesse interregno, nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas no art. 312 do Códigode Processo Penal, não vejo plausibilidade na manutenção provisória da acusada no cárcere, não merecendo acolhida a pretensão ministerial”

A decisão é de 27.03.2024

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0942834-02.2023.8.04.0001

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