Academia deve indenizar consumidora por cobrança indevida de mensalidade durante pandemia em Manaus

Academia deve indenizar consumidora por cobrança indevida de mensalidade durante pandemia em Manaus

Manaus/AM – Selfit Academia deve pagar R$5 mil, por danos morais, em favor de uma consumidora, por manter cobrança de mensalidade, mesmo após pedido de cancelamento. A decisão é da juíza Sanã Nogueira Almendros, da 2ª Turma Recursal do Amazonas.

Na ação, a autora narrou que, em razão da pandemia da COVID-19, a academia suspendeu as atividades em 13 de janeiro de 2021, após decreto do Governo do Amazonas, para evitar o avanço do vírus. Narrou que foi comunicada, pela própria empresa, que as cobranças seriam suspensas, mas, ainda assim, continuou sofrendo os descontos no seu cartão de crédito.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de danos morais, sob o entendimento de que o caso não se tratou de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado pela autora. Houve recurso.

Ao analisar a demanda, a Turma Recursal decidiu reformar a sentença, com o registro de que a situação narrada configura uma relação de consumo, e que a empresa se apropriou indevidamente do dinheiro da autora.

“A situação presente configura-se como relação de consumo, na qual existe existe direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor, se a parte autora requereu o cancelamento do seu plano de academia, não poderia a fornecedora do serviço continuar cobrando, comprovada a apropriação indevida de montante da parte recorrida sem fundamentação legal ou jurídica”.

“Deve ocorrer o dever de indenizar, bem como, deve prevalecer a repetição indébito, pela ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC”, registrou a juíza.

Nesse sentido, determinou o pagamento de dano moral no valor de R$5 mil, considerando o desgaste emocional vivido pela consumidora.

Leia a ementa:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACADEMIA. CONTINUIDADE DE COBRANÇA MESMO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDO. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE ACRESCENTAR INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MANTIDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.(TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0614573-71.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024)

Leia mais

Contribuinte não se beneficia: Revelia do Município não implica confissão sobre erro em lançamento

Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a...

Sentença que reconhece negativação indevida e exige prova do prejuízo moral deve ser reformada

Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que proíbe liberdade provisória para acusados de violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a concessão de...

Justiça afasta condenação baseada apenas na proximidade de drogas

Encontrar drogas e uma arma nas proximidades de um suspeito, investigado com base em uma denúncia anônima, não é suficiente...

Justiça mantém reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa...

STF esclarece que regras sobre uso de relatórios financeiros do Coaf valem apenas para o futuro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão liminar proferida em 27/3, que fixou...