No Amazonas, Segurado com capacidade de trabalho reduzida recebe auxílio-doença até a reabilitação

No Amazonas, Segurado com capacidade de trabalho reduzida recebe auxílio-doença até a reabilitação

Nos autos de recurso de apelação em que autor/réu foram apelantes em tema que debateu direito previdenciário sobre concessão de benefício de auxílio-doença por redução de capacidade para o trabalho, a Terceira Câmara Cível reafirmou o que dispõe a Lei nº 8.213/91 que comprovado por perícia médica que o segurado se encontra temporariamente incapaz para o trabalho ou atividade habitual em decorrência de doença ou acidente, terá direito ao pagamento do auxílio-doença, como benefício previdenciário. Quanto ao auxílio-acidente, não se pode ignorar que tenha natureza indenizatória, que é paga após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho nos autos do processo 0647939-72.2019.8.04.0001, e foram partes Carlos Eduardo Martins dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social. 

Na ementa do julgado registrou-se que o benefício de auxílio-doença por redução da capacidade laborativa com possibilidade de reabilitação profissional implica na manutenção do benefício até que se ultime a reabilitação.

Os institutos beneficiários do auxílio doença e auxílio acidente estão descritos na Lei 8.213/91. Para configurar-se o benefício impõe-se, segundo a lei, que o segurado tenha cumprido o período de carência exigido e que fique incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. 

O Acórdão determinou o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como determinou, também,  o reconhecimento da reabilitação do apelante segurado, com a conversão do benefício em auxílio-acidente. No caso, para a decisão de segunda  instância, o laudo pericial comprovou a existência de doença relacionada ao trabalho, bem como a prova de incapacidade laboral para exercer a mesma atividade, cabendo ao INSS submeter o segurado ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Leia o acórdão

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