Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo de Ogmo

Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo de Ogmo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 650 mil a título de honorários numa ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos para anular um auto de infração. A União alegava que o valor era exorbitante e pedia sua redução, mas, segundo o colegiado, o critério de fixação pretendido não é possível quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, como no caso.

Ação anulatória

O Ogmo havia sido multado em R$ 10,3 milhões pela fiscalização do trabalho em razão de irregularidades na escalação de portuários avulsos e, na ação, pedia a anulação do auto de infração ou a redução do valor da multa.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância, que arbitrou os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte ganhadora) em favor da União. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a multa para R$ 3 milhões.

Honorários recíprocos

O debate chegou ao TST e, ao julgar recurso de revista do Ogmo, a Sétima Turma fixou honorários de sucumbência recíproca, considerando que as duas partes seriam sucumbentes, ou seja, não havia apenas uma vencedora na ação: o Ogmo teria obtido a redução da multa e a União, por sua vez, havia mantido o auto de infração. Com isso, o Ogmo foi condenado a pagar R$ 264 mil à União, e esta deveria pagar R$ 650 mil ao órgão. Para a Turma, não houve condenação, mas apenas proveito econômico das partes em relação a cada pedido em que foram vencedoras.

Apreciação quantitativa

Por meio de embargos de declaração, a União pediu que fosse aplicado ao caso o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, sem estar vinculado aos percentuais fixados em lei.

Jurisprudência do STJ

O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou ao caso tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1076. Conforme essa jurisprudência, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, devem ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Para o STJ, somente se admite essa forma de arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

STF

Ainda de acordo com o relator, o tema também será discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1255). Embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ, o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Até que o caso seja julgado, para o ministro, deve se aplicar o entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida pelo CPC e não derivada da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-1000300-33.2016.5.02.0444

Com informações do TST

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