Na relação Banco versus cliente, com contrato hígido, declara-se a validez das cobranças

Na relação Banco versus cliente, com contrato hígido, declara-se a validez das cobranças

Demandado em ação do consumidor, cabe ao Banco a apresentação dos contratos assinados pelo cliente que se opõe às cobranças, imputando que são indevidas. A instituição financeira tem o ônus de efetuar a explanação dos serviços e das cobranças referentes em conformidade com os dados e documentos pessoais do usuário, com os  comprovantes das transferências dos valores em anuência com a parte contratante, demonstrando a legalidade do contrato.  

Por entender que o Banco Bmg atendeu a essas filigranas jurídicas, o Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM, reformou sentença da 17ª Vara Cível de Manaus e julgou improcedente pedido de declaração de invalidez da relação jurídica com o estorno de valores e pagamento de danos morais. Sendo provado que o autor contratou e que o Banco cobra valores de empréstimo dentro das cláusulas ajustadas, não cabe atender ao pedido do consumidor, dispôs Chalub. 

Na origem a ação narrou que o consumidor sofreu descontos indevidos de empréstimo não contratado no Banco Bmg. Além da determinação dos valores em dobro, o juízo da 17ª Vara Cível condenou o Banco em danos morais, no valor de R$ 5 mil e ao pagamento de honorários do advogado do autor. A ação foi julgada procedente. O Banco recorreu. 

Realinhando fatos e provas o Banco conseguiu demonstrar  que houve regularidade de contratação e que os instrumentos foram devidamente assinados e complementados com as informações pessoais do cliente/autor.  Assim, pediu a reforma da sentença. 

A Terceira Câmara Cível concluiu que “todas as cobranças taxadas como ilegais e abusivas foram contratadas, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro ou de indenização por danos morais.Em face da legalidade das cobranças, não procede a  condenação da instituição financeira em danos morais, posto que não houve abusividade ou ilegalidade por parte do banco.Portanto, resta razão ao pedido de reforma da sentença exarada pelo juízo de piso, a fim de que seja afastada a condenação”.

Apelação Cível PROCESSO N. 0687603-76.2020.8.04.0001 

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