Pretender receber os juros de mora pelos danos desde a data do ilícito, é direito que não preclui

Pretender receber os juros de mora pelos danos desde a data do ilícito, é direito que não preclui

 É hígida a decisão que reconhece que o nome do autor foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito por causa de um débito resultante de fraude em empréstimo bancário, mas erra a Turma Recursal por não atender ao pedido de que a incidência dos juros de mora se iniciem desde a data do evento que causou danos ao autor, mantendo entendimento de que a correção tenha como termo inicial a data da publicação da sentença que condenou a instituição financeira. A questão é de ordem pública, e pode ser conhecida, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Com esse entendimento o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, relatou Reclamação Constitucional contra a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, alterando acórdão contra o qual se insurgiu o autor que insistiu na pretensão e obteve decisão das Câmaras Reunidas do TJAM, que reformou determinação jurídica de Colegiado do Juizado Especial Cível. 

A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou  o Bradesco em danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da data da sentença. O Reclamante denunciou que a 1ª Turma Recursal, ao manter sua posição, foi contrária à Súmula nº 54 do STJ, ao deixar de arbitrar a incidência de juros desde o evento danoso, vez que no caso se trata de causa que envolve responsabilidade extracontratual.

Ante a não comprovação da origem do débito, a Turma Recursal condenou o Banco e adotou a posição de que se cuidava de danos presumidos(in re ipsa), com juros de correção a partir da data do arbitramento. O autor não concordou. Os juizes, na origem, entenderam que não houve  pedido inicial  no sentido da incidência dos juros a partir do evento danoso e que tampouco foi objeto de embargos de declaração no juízo monocrático, estando preclusa sua veiculação somente na fase recursal

Ressaltaram também que o pedido de aplicação da súmula 54 do STJ formulado somente em sede recursal, ou seja, sem que tal matéria fosse submetida à apreciação do magistrado recorrido, caracteriza inovação recursal, cuja análise é vedada pela legislação face a princípio que veda a supressão de instância. 

O Relator, nas Câmaras Reunidas, diversamente, fixou que “a despeito do pedido de incidência dos juros a partir do evento danoso só ter sido suscitado pela Reclamante em sede recursal, motivo porque o Juízo Reclamado rejeitou os Embargos de Declaração, há entendimento assentado nas Cortes Superiores de que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser suscitados a qualquer momento pela parte ou alterados mesmo de ofício”.

O Acórdão foi alterado, com a procedência da Reclamação do autor.

Processo: 4002918-18.2023.8.04.0000       

Leia a ementa:

Reclamação / EfeitosRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasCâmaras ReunidasTribunal do AmazonasEmenta: RECLAMAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELAS TURMAS RECURSAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA Nº 54 DO STJ – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO – RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

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