Quantidade de droga não justifica negativa de tráfico privilegiado, decide STJ

Quantidade de droga não justifica negativa de tráfico privilegiado, decide STJ

Fatores como a quantidade e o tipo de droga apreendida podem ser usados para aumentar a pena-base ou fracionar um minorante, mas não podem fundamentar a negativa do benefício do tráfico privilegiado.

Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao redutor de pena.

No caso concreto, o réu foi preso com mais de uma tonelada de maconha e condenado a cinco anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

A defesa alegou que o réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado e que o julgador não pode se basear apenas na mera quantidade de drogas para afastar o benefício.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a quantidade de substância entorpecente e a sua não natureza hão de ser consideradas para aumento da pena-base ou modulação da fração do redutor de pena aplicado.

“Assim, faz jus o recorrente à incidência da minorante aqui pleiteada, porém na fração de 1/6, patamar adequado e proporcional à espécie, em vista da quantidade do entorpecente apreendido — 1.893,42kg (uma tonelada, oitocentos e noventa e três gramas e quarenta centigramas) de maconha”, explicou.

HC 867.097

Com informações do Conjur

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