Cabe a quem paga alimentos provar que não pode desembolsar valores maiores, fixa Justiça

Cabe a quem paga alimentos provar que não pode desembolsar valores maiores, fixa Justiça

É essencial a prestação de alimentos em patamar que garanta o mínimo existencial bem como a dignidade dos que dependem da verba alimentar, em regra crianças e adolescentes. A justiça não tem sido flexível com esse direito. Dentro desse prisma, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, negou recurso ao pai de menores que teve fixado alimentos em 25% sobre o salário mínimo por não ter o interessado conseguido demonstrar que esse percentual findaria comprometendo sua capacidade financeira. Esse ônus é daquele que tem contra si a obrigação de alimentar. 

No caso concreto a menor dependente ingressou com um pedido de revisão da prestação alimentar, requerendo aumento dos valores, antes fixado em 16,08% do salário mínimo. Na ação, o autor, por meio de seu representante legal elencou o aumento das necessidades do filho menor, pedindo maior atenção do pai alimentante. O réu alegou que o aumento da mensalidade alimentícia comprometeria sua capacidade, até porque tinha outra família. O argumento foi rejeitado, e os alimentos foram fixados em 25% sobre o salário mínimo. Houve recurso.

Ao analisar o recurso, a Relatora usou como parâmetro o princípio de que, nas ações de natureza alimentar é do réu o ônus da prova da capacidade financeira. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que os dois fatores devem ser inevitavelmente analisados: a possibilidade daquele que paga e a necessidade daquele que recebe, ambos à luz do princípio da proporcionalidade.

“Ao alimentante recai o encargo de demonstrar eventual incapacidade econômica a suportar a obrigação alimentar fixadas. No caso concreto, a despeito da alegação de estar desempregado e sobrevivendo de bicos, o agravante não se desincumbiu de juntar aos autos os redimentos que aufere e falhou em comprovar a impossibilidade alegada”, finalizou o julgado. 

Processo: 060029487.20218.04.7500

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Revisão Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Tefé Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 28/11/2023Data de publicação: 28/11/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O cerne do presente apelo gravita em torno da incapacidade de arcar com os alimentos arbitrados pelo Juízo a quo, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo. 2. Verificando o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, observa-se que a pretensão da Apelante de ver reduzida da obrigação alimentar deve ser analisada à luz do binômio necessidade/possibilidade. 3. No caso dos autos, destaca-se que o valor acordado em 2015 (16,5%), o que equivale a pouco mais de R$180,00 (cento e oitenta reais) hoje, não se mostra mais suficiente para arcar com os necessidades da apelada, motivo pelo qual 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, que equivale a R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), mostra-se mais digno e deve ser mantido. 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Ministério Público

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