Banco deve indenizar cliente vítima de golpe pelo Internet Banking

Banco deve indenizar cliente vítima de golpe pelo Internet Banking

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal restitua o valor de R$ 76.703,51 a uma empresa que atua no comércio de artigos de cama, mesa e banho, sediada em Curitiba, que sofreu golpe no uso do serviço de internet banking. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma.

A ação foi ajuizada pela empresa. No processo, o proprietário narrou que, no dia 12/08/2015, utilizando o seu computador pessoal, teve problemas para acessar a conta corrente da empresa no serviço de internet banking da Caixa. Em seguida, ele recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário do banco, “solicitando informações da conta, bem como que informasse a senha, no intuito de liberação do sistema”.

O proprietário alegou que, após ter fornecido os dados, foram realizadas, na conta da empresa, contratações de empréstimos do sistema “Giro Fácil” da Caixa e transferências retirando os valores que estavam depositados.

A 6ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença determinando “a nulidade dos empréstimos ‘Giro Fácil’ contratados na conta corrente de titularidade da parte autora, a condenação da Caixa a restituir à autora a quantia de R$ 19.200,00, bem como de eventuais valores efetivamente pagos pela autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’ mencionados”. A decisão estabeleceu que os valores a serem restituídos deveriam ser atualizados com correção monetária e juros.

Na fase de execução da sentença, o Núcleo de Contadoria Judicial da Justiça Federal do Paraná calculou que o montante atualizado e corrigido que a instituição financeira deveria ressarcir seria de R$ 76.703,51.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que “a sentença determinou o pagamento de R$ 19.200,00 que atualizados e somados aos 10% de honorários totalizam R$ 38.578,29. No entanto, o valor apurado pela Contadoria não seguiu o que foi determinado”. O banco argumentou que “a sentença não teria determinado a devolução dos valores contratados por meio dos empréstimos ‘Giro Fácil’, declarando, apenas, a nulidade dos contratos e a restituição de eventuais parcelas pagas”.

A 12ª Turma negou o recurso e manteve válida a quantia de R$ 76.703,51. Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a sentença determinou a restituição de eventuais valores efetivamente pagos pela parte autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’. Dessa leitura, sem dúvida ressai que se trata de mera consequência da decretação de nulidade dos contratos de ‘Giro Fácil’ considerados ilegais”.

Em seu voto, ele destacou que “a divergência entre os valores apurados decorre de a Caixa ter atualizado apenas a parcela debitada do saldo credor da conta corrente, no total de R$ 19.200,00, deixando de considerar as parcelas pagas dos contratos de empréstimo ‘Giro Fácil’”.

O magistrado concluiu que “não há que se falar em violação à coisa julgada, devendo ser acatado o cálculo da Contadoria Judicial, no qual se considerou todo o valor debitado indevidamente da conta corrente, bem como, todas as prestações pagas relativamente aos contratos de empréstimos efetuados de forma fraudulenta”.

Fonte TRF

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