TJ-SP confirma que guardas municipais não podem atuar como policiais

TJ-SP confirma que guardas municipais não podem atuar como policiais

Ao confirmar que as guardas civis municipais (GCMs) fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp), o Supremo Tribunal Federal não equivaleu as funções dos guardas às de policiais militares ou civis.

Desta forma, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a incompetência da GCM para prender com base em suposições.

Em julgamento de Embargos de Declaração, o colegiado afastou seu entendimento anterior, segundo o qual as GCMs estariam excluídas do Susp. Mas isso não alterou a conclusão do julgamento original, no qual o TJ-SP anulou provas obtidas em uma abordagem feita por guardas municipais e absolveu o réu.

O caso concreto envolve um homem que teria sido flagrado vendendo cocaína. Em Juízo, um dos guardas afirmou que não viu a entrega da droga nem o pagamento, mas que abordou o rapaz porque ele seria “sabidamente traficante”.

A Corte estadual entendeu que os guardas municipais extrapolaram suas funções, pois não têm atuação ostensiva. Assim, sem situação de flagrante, não poderiam ter abordado e prendido o cidadão.

O Ministério Público paulista opôs os Embargos de Declaração e mencionou o julgamento do último mês de agosto no qual o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as GCMs como integrantes do Susp.

Em defesa do réu, o advogado Paulo Giovanni de Carvalho argumentou que a participação da GCM no Susp não foi ventilada pelo MP ao longo do processo. Além disso, lembrou que, à época da decisão original do TJ-SP, o acórdão do STF sequer havia sido publicado na íntegra.

O desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso na Corte paulista, explicou que a decisão do Supremo não autorizou os guardas municipais a exercerem funções de policiais. Ele lembrou que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido.

“A atuação que extrapole desmedidamente a competência constitucional de tais agentes públicos deverá, por óbvio, ser considerada irregular”, assinalou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1500288-81.2019.8.26.0526/50000

Com informações do Conjur

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