Banco não se responsabiliza por mora em creditar valores se não há prova de danos

Banco não se responsabiliza por mora em creditar valores se não há prova de danos

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

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