Fraude por meio de rede social pode não atrair responsabilidade civil do fornecedor

Fraude por meio de rede social pode não atrair responsabilidade civil do fornecedor

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz. “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Fonte TRF

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