Cabível a extinção da pena pelo indulto para o tráfico privilegiado, fixa decisão em habeas corpus

Cabível a extinção da pena pelo indulto para o tráfico privilegiado, fixa decisão em habeas corpus

O tráfico privilegiado se encontra na abrangência dos crimes possíveis de indulto, com a extinção da pena do condenado, conforme expresso no último decreto da Presidência da República. Com base nesse fundamento, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha concedeu, de ofício, o writ constitucional  a favor de um condenado sob o entendimento do alcance dessa disposição. O tema foi provocado por meio de um habeas corpus proposto pela defesa do condenado.

O HC foi proposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que negou ao Paciente pedido de indulto com base no último decreto presidencial.  O Juiz justificou que o condenado se encontra em cumprimento de pena de 29 anos de reclusão, e negou o benefício. A defesa insistiu que desse total se imporia a subtração de 04 anos e dois meses pelo crime de tráfico privilegiado, face à extinção dessa pena pelo indulto de 2022.

Para a defesa deveria ser cumprido o disposto no artigo 5º do decreto de induto presidencial: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. O Juiz discordou, justificando que a pena em abstrato a ser considerada seria a do tráfico, não havendo a figura do tráfico privilegiado com pena mínima e máxima prevista em abstrato.

A defesa também abordou que os crimes a que se somam as demais penas não tiveram relação com o tráfico privilegiado, não havendo fator impeditivo ante a ausência de conexão entre outros delitos perante os quais o acusado responda a pena privativa de liberdade.

“Assim, conforme se depreende da decisão impugnada, o Paciente foi condenado por tráfico privilegiado, conduta passível de concessão de indulto, motivo pelo qual entendo que não subsiste o óbice invocado pelas instâncias ordinárias referente ao requisito objetivo da pena máxima em abstrato”.

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 14/09/2023Data de publicação: 14/09/2023Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consonante com aquele firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, em regra, não admite-se o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio; – Outrossim, constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do Paciente, como no presente caso, a ordem pode ser concedida de ofício; – Considerando que a decisão impugnada está em dissonância do entendimento das Cortes Superiores, uma vez que a condenação pelo crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto, necessário se faz conceder a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente; – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO; – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, com a consequente extinção da punibilidade do agente, consoante disciplina o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.Leia matéria correlata:Tráfico privilegiado poderá admitir a extinção da pena por previsão expressa na lei do indulto

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