Juiz não pode recusar o privilégio no tráfico de drogas com fundamento em quantidade

Juiz não pode recusar o privilégio no tráfico de drogas com fundamento em quantidade

A quantidade de droga apreendida com o réu não é um fundamento idôneo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado — utilizada quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anulou a decisão que negou a aplicação da minorante a um homem condenado por tráfico de drogas. 

No caso concreto, o homem foi preso com 4,7 gramas de crack. Na primeira instância, ele foi condenado a um ano e oito meses de prisão em regime semiaberto, e teve direito à aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.

O Ministério Público, então, apresentou recurso, e ele foi acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que redimensionou a pena para cinco anos de prisão em regime inicial fechado. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve a pena da corte paulista, mas concedeu ao réu o regime inicial semiaberto.

No Habeas Corpus impetrado no Supremo, a defesa alegou que o réu tinha direito à aplicação do redutor, como foi reconhecido na decisão de primeira instância.

Inicialmente, Toffoli explicou que, pelo fato de não haver uma decisão colegiada do STJ, é vedado ao STF conceder Habeas Corpus, a menos que haja flagrante ilegalidade. Para o ministro, era o caso.

Ele citou o entendimento do Supremo no julgamento do HC 201.678, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, de que a quantidade de droga não é um fundamento idôneo por si para afastar a minorante. 

“Ante o exposto, nego seguimento à impetração, mas concedo, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau”, registrou o ministro. 

Fonte Conjur

 

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