123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

A agência de viagens online 123 Milhas foi condenada a pagar mais de R$ 6,9 mil de indenização a uma cliente por danos morais (R$ 1.975,84)  e materiais (R$ 5.000,00). A decisão, de 9/8/2023, é da 2ª Turma Recursal Cível que manteve parcialmente a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, proferida em 15 de fevereiro de 2023.

A autora do processo judicial buscou o ressarcimento de valores alegando falha na prestação do serviço oferecido. Ela teve que cancelar a reserva realizada em hotel, pois, em data próxima da viagem de férias da família, a ré ainda não havia feito a emissão das passagens aéreas. Conforme consta no processo, a viagem estava marcada para 20 de julho de 2022 tendo o Rio de Janeiro como destino.

No recurso, a empresa argumentou que a modalidade contratada pela cliente teria sido um pacote promocional sem a opção de personalização e que teria ocorrido uma interrupção no serviço “devido a questões de aceleração de variação de preço e não cometimento de ato ilícito”.

“A versão da autora (cliente) não foi refutada pela ré, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, não só quanto à emissão das passagens, como, principalmente, pela ausência de resolução do problema, diante da reclamação da consumidora e da inércia da empresa, apesar das diversas tentativas de resolução pela consumidora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela agência”, disse a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, relatora do acórdão.

Na decisão, a magistrada afirma também que o fato de a ré não ter solucionado a pendência quanto à emissão das passagens fez com que a autora tivesse que cancelar a reserva de hotel na cidade destino, uma vez que a data da viagem já se aproximava. O cancelamento dessa reverva teria causado prejuízos materiais à autora do processo.

“A viagem de férias da demandante restou frustrada e o descaso com a consumidora plenamente demonstrado, a caracterizar a defeituosa prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados pela autora não se enquadram nesse conceito”, pontua a Juíza.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Processo nº 5009389-07.2022.8.21.2001/RS

Com informações do TJ-RS

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