Construtora deve ressarcir valores pagos por clientes que desistiram de adquirir imóvel

Construtora deve ressarcir valores pagos por clientes que desistiram de adquirir imóvel

Uma construtora terá de ressarcir dois clientes, em valores de R$ 7.923,24 (pagamento inicial do contrato), R$ 1.317 (taxa de corretagem), e ainda nas quantias de R$ 190,00 e R$ 700,00 (relativas as taxas administrativas e cartorárias), devido a demora no repasse de pagamentos realizados pelos então adquirentes de imóveis, que desistiram do negócio. Os valores devem ser entregues aos consumidores, devidamente corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos, por se tratar de ato ilícito e a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a determinação imposta em primeiro grau.

Dentre as alegações da defesa, a construtora ressaltou que não impediu a parte autora da ação de financiar o imóvel ou deu causa ao atraso na liberação do crédito de financiamento, por se tratar de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, suporte este associativo que é realizado apenas pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, podendo ser financiado mesmo que a unidade não esteja construída.

Alegou ainda a impossibilidade de retenção integral do valor pago uma vez que a culpa do atraso do financiamento não foi dado pela empresa, uma vez que na concessão de crédito a responsabilidade é exclusiva do banco e dos autores, não havendo responsabilidade da empresa apelante pela demora na conclusão do contrato de financiamento da parte recorrida.

Contudo, conforme a decisão, já está definida a possibilidade da parte contratante, no caso, o promissário comprador do imóvel, pedir a qualquer tempo a rescisão do contrato e, posteriormente, reaver as quantias pagas, devendo a vendedora restituir tais valores, podendo reter apenas os valores necessários a ressarcir as perdas e danos eventualmente sofridos pelo desfazimento do negócio, quando a culpa não for sua.

“Nesse contexto, cumpre reforçar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 543, estabelecendo que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como mostra-se no presente caso”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme o relator, o contrato não observou o dever de destacar, do preço do imóvel, o valor da comissão devida pela intermediação da venda, violando o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes preços dos produtos.

Com informações do TJ-RN

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