Sócio responde por dívidas trabalhistas existentes antes mesmo de seu ingresso na empresa

Sócio responde por dívidas trabalhistas existentes antes mesmo de seu ingresso na empresa

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em um processo trabalhista.

Em agravo de petição, a exequente pleiteava reforma de decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ela alega que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos. Cita também o Código Civil para fundamentar sua afirmação.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante. “Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, declara.

Considerando a legislação vigente e jurisprudência sobre o tema, a Turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.

Processo: 1001955-88.2016.5.02.0040

Com informações do TRT2

 

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