Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.

Com informações do TRT-2

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