Não é ilegal a prisão preventiva de acusado que não atualiza seu endereço, diz Schietti

Não é ilegal a prisão preventiva de acusado que não atualiza seu endereço, diz Schietti

 

 

O Ministro Rogério Schietti Cruz discorreu sobre a validez de uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, acerca do direito fundamental de liberdade, e dispôs que o descumprimento de medida cautelar, como condição para a liberdade provisória, por si, demonstra que a prisão preventiva é a medida recomendada, por exigência da regular instrução criminal. No caso, a Corte de Justiça havia sido levada à condição de autoridade coatora, em habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pelo ministro. 

A defesa havia pedido a soltura do paciente Alisson Ferreira da Silva, alegando coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. No acórdão atacado havia se decidido que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostraram suficientes para a pessoa do acusado por tráfico de drogas, uma vez que concedidas, o acusado fugiu, embora tivesse a obrigação de manter seu endereço atualizado. 

A custódia do acusado, como defendido pela Corte Local, não esteve baseada na gravidade concreta do delito ou nos elementos identificados quando da prisão em flagrante, mas sim no descumprimento das medidas cautelares, especificamente o comparecimento em Juízo e a atualização do endereço, o que fundamentou a contemporaneidade da prisão cautelar. 

Na inicial, o autor havia motivado que o Paciente não revelava periculosidade social para ter sido cerceado, por decisão judicial, seu direito à liberdade, pois o próprio magistrado tinha adotado esse raciocínio ao conceder a liberdade provisória. Porém, o juiz havia revogado o benefício, com o decreto da prisão preventiva. Registrou, também, que o magistrado não havia adotado diligências maiores para localizar o infrator. O pedido foi denegado tanto na Corte de Justiça do Amazonas quanto no STJ.

Mas, para a defesa, não houve fuga, apenas o acusado não foi encontrado na diligência do oficial de justiça. O pedido ainda não submetido ao exame de mérito, faltam informações que foram solicitadas pelo Ministro. Somente após haverá uma decisão definitiva. 

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 819527 – AM (2023/0140915-3) RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Em análise perfunctória, observo que o acórdão combatido ressaltou o  descumprimento de medidas  cautelares, consistente em deixar  de comparecer trimestralmente  em juízo e não informar  alteração  de endereço  residencial,  circunstância suficiente, a um primeiro olhar, para lastrear a imposição da cautela extrema. De fato, “a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação  da prisão preventiva  para  conveniência  da instrução  criminal,  não havendo  falar, portanto,  em existência  de  evidente  flagrante  ilegalidade  capaz de justificar a sua revogação”
 
 
 
 
 
 

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