TJ-PR diferencia direito ao esquecimento de direito à desindexação em buscas na internet

TJ-PR diferencia direito ao esquecimento de direito à desindexação em buscas na internet

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) garantiu a um homem o direito a ser “deixado em paz” em buscas no Google em que seu nome aparecia. Pesquisas relacionadas a uma operação policial, em que o homem não foi denunciado, exibiam notícias publicadas com seu nome. O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, relator do caso, entendeu que o direito ao esquecimento, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente do direito à desindexação, que foi o que o homem solicitou.

A indexação é a responsabilidade das plataformas de busca na Internet pelas informações ou nomes que são pesquisados. Na sua página de informações sobre o sistema de buscas, a plataforma citada no processo, observou o relator, “destaca que os algoritmos estão programados para realizar pesquisas que tenham relação com a palavra buscada, inclusive, indo além do que foi pesquisado”. Diante do fato, o desembargador solicitou que o nome do homem fosse suprimido das buscas, mas não das “notícias que vincularam seu nome à ‘Operação Carne Fraca’, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento”.

Na análise do caso, o desembargador considerou que não se trata de direito ao esquecimento, porque segue a distinção feita pelo Ministro Dias Toffoli no STF, que fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Este é um novo paradigma jurisprudencial, que garante a liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Porém, explicou o desembargador na sua decisão, “deve-se ressaltar a relevante distinção que constou no voto do Ministro Relator Dias Toffoli, em que ficou expresso que o direito ao esquecimento não se confunde com o direito à desindexação. O primeiro é direcionado à exclusão do conteúdo em si, já o segundo apenas viabiliza a desvinculação do nome do autor dos parâmetros de busca”.

Já houve uma liminar intimando o Google a fazer a desindexação do nome do homem nas buscas, que não foi cumprida. A plataforma recorreu usando o argumento do direito ao esquecimento, que foi rejeitado pelo relator, estipulando multa diária caso a plataforma não realize a desindexação.

Processo 0028066-39.2018.8.16.0001

 

Com informações do TJ-PR

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