Débito fiscal de outros imóveis não impede a expedição da certidão do imóvel regular

Débito fiscal de outros imóveis não impede a expedição da certidão do imóvel regular

 

A administração não pode se recusar a expedir certidão negativa de débito tributário do imóvel sob o argumento de que incide sobre a pessoa registros de outros débitos fiscais. No caso dos autos, o pedido do autor para a emissão da certidão negativa foi negado pelo Município de Manaus. A relatora desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, manteve a sentença que concedeu mandado de segurança ao interessado na forma requerida.

A relatora considerou que o Código Tributário Nacional dispõe sobre a matéria e a regula ao prever que ‘a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. 

No caso concreto, o interessado pediu, por meio do portal eletrônico, na SEMEF, a emissão de certidão negativa de débitos referentes ao imóvel descrito no documento, a fim de comprovar a regularidade fiscal da propriedade e adotar providências para aquisição de outro imóvel, contudo, o pedido foi recusado porque o requerente tinha outras propriedades com débitos tributários em atraso. 

O motivo da recusa foi a pendência de outras dívidas fiscais vinculadas a outros imóveis de propriedade do impetrante. Ocorre que, o imóvel que o autor requereu a certidão do documento atestador da inexistência de dívidas fiscais se encontrava isento de débitos, não se justificando o empecilho administrativo criado. 

A recusa foi interpretada como abusiva e violadora de direito líquido e certo, além de se adotar o raciocínio de que a administração estaria se valendo desse meio – de natureza coercitiva – para obter o pagamento da dívida de outros imóveis.  A sentença concessiva da segurança foi considerada inalterável. 

Processo nº 0763282-82.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação / Remessa Necessária / Expedição de CND Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 05/04/2023 Data de publicação: 10/04/2023 Ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RECUSA ILEGÍTIMA. REQUERIMENTO RESTRITO À REGULARIDADE FISCAL DE DETERMINADO IMÓVEL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A OUTROS IMÓVEIS ESTRANHOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ART. 205 DO CTN. MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e NÃO provida. 1. A Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 2. Em termos mais específicos, o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a expedição de Certidão Negativa de Débitos, dispõe, no art. 205, parágrafo único, que “a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.” 3. Na hipótese, o Impetrante requereu, via portal eletrônico disponibilizado para esse fim pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças – SEMEF, a emissão de Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel registrado sob o número de matrícula 430905, a fim de comprovar a regularidade fiscal dessa propriedade e viabilizar a aquisição de outra unidade imobiliária pelo Requerente. Contudo, conforme informações prestadas nos autos, o pedido foi recusado ante a pendência de outras dívidas fiscais vinculadas a outros imóveis de propriedade do Impetrante, sob a invocação dos ditames do § 1° do art. 42 do Decreto Municipal n.º 7.007/2003. 4. Não obstante os fundamentos invocados pela Autoridade Impetrada, em não havendo dívidas tributárias relacionadas ao imóvel objeto do requerimento administrativo, é certo que não há qualquer óbice à expedição da Certidão solicitada, que, nos termos do já mencionado parágrafo único do art. 205 do CTN, deve ser fornecida nos exatos termos em que tenha sido requerida, de modo a atender os interesses do Contribuinte. Ademais, verifica-se que as disposições do art. 42, § 1º do Decreto n.º 7.007/2003 se aplicam ao requerimento de Certidão Negativa de Débitos genérica, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Com efeito, a condição imposta pela Autoridade Impetrada para o fornecimento da CND se revela abusiva, porquanto extrapola os ditames legais e, ainda, consubstancia instrumento coercitivo indireto para compelir o contribuinte supostamente inadimplente ao pagamento de tributo, por via oblíqua aos meios legalmente previstos para a execução de créditos tributários. 6. Sabe-se que a Administração Pública dispõe de meios legítimos para garantir a satisfação de seus créditos tributários, de modo que a negativa de expedição da certidão negativa de débitos já adimplidos, sob a justificativa da pendência de pagamento de tributos diversos, constitui abuso e viola direitos e garantias constitucionalmente assegurados ao particular, no caso, o direito de propriedade. 7. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante, razão pelo qual mantém-se inalterada a sentença recorrida que concedeu a segurança vindicada para determinar à Autoridade Impetrada a emissão da Certidão Negativa de Débitos relativa ao imóvel de Matrícula n.º 430905. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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