Transitar em alta velocidade não justifica busca pessoal por guarda municipal

Transitar em alta velocidade não justifica busca pessoal por guarda municipal

O flagrante de uma pessoa transitando em veículo em alta velocidade não justifica a suspeita de tráfico de drogas e, tampouco, a execução de busca pessoal contra ela por um guarda civil municipal.

A partir desse entendimento, a juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, da 2ª Vara da Comarca de Paulínia (SP), absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, por tornar nulas as provas do caso.

Abordagem em alta velocidade

Ele havia sido abordado por dois guardas ao transitar na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, que atravessou um semáforo no vermelho, segundo relataram as autoridades.

Em busca pessoal pelos guardas, foram encontradas com o réu porções de maconha e haxixe, além de dinheiro e uma balança de precisão.

Já o condutor da motocicleta, que fazia corridas por aplicativo, tinha uma pequena porção de droga.

Versões conflitantes

Segundo os guardas, o réu teria assumido que comprava o produto em quantidades maiores para revender de maneira fracionada. Já o motociclista teria dito que o caroneiro havia solicitado uma primeira corrida pelo aplicativo e negociado o retorno de maneira informal, em troca da pequena porção com a qual foi flagrado.

Em juízo, no entanto, o réu negou ser traficante. Disse que trabalhava como cozinheiro e que estava com a balança no momento da compra para não ser enganado. Afirmou ainda que não conhecia o condutor da motocicleta nem sabia que ele era também usuário, tendo negado, portanto, que cedeu drogas ao dono do veículo.

Atribuições da guarda

Apesar de não haver dúvidas sobre a droga apreendida, a magistrada do caso destacou que “não se pode perder de vista que a Constituição Federal atribuiu à guarda civil unicamente a proteção do patrimônio público municipal”.

Ou seja, tais agentes não dispõem do poder para a prática de atividades ostensivas. “É certo que em se tratando de situação de flagrância existe o dever de atuação da guarda municipal, contudo não é o que se observa no caso em tela, já que, frise-se, não havia situação que levasse a concluir que o réu estava traficando no local”, escreveu.

Processo 1500148-05.2024.8.26.0548

Com informações do Conjur

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